Lei Ordinária nº 1.922, de 18 de janeiro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 965, de 17 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º.
O inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física ou motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fibromialgia, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (NR)
Art. 3º.
Acrescenta-se o § 3º ao art. 1º da Lei Estadual nº 965, de 17 de abril de 2014:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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