Lei Ordinária nº 1.894, de 12 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O art. 82 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
§ 1º
O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do regulamento.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido em cota única, conforme definido no regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)"
Art. 2º.
A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 92-A:
Art. 92-A.
"Art. 92-A. A prova de pagamento do imposto, quando parcelado, para fins do disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, configura-se mediante comprovação da quitação de todas as parcelas. (NR)"
Art. 3º.
VETADO.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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