Lei Ordinária nº 1.894, de 12 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1894

2023

12 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências”, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências", para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 82 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
        § 1º   O imposto poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do regulamento.
        § 2º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) nos casos em que o imposto for recolhido em cota única, conforme definido no regulamento, desde que atendidas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)"
        Art. 2º. 
        A Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a viger acrescida do seguinte art. 92-A:
          Art. 92-A.   "Art. 92-A. A prova de pagamento do imposto, quando parcelado, para fins do disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, configura-se mediante comprovação da quitação de todas as parcelas. (NR)"
          Art. 3º. 
          VETADO.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2023.
               

              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima
               

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