Lei Ordinária nº 1.875, de 19 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1875

2023

19 de Outubro de 2023

Altera a Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.

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Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Altera a Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        CAPÍTULO V

        DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

        Seção I
        Adicional de Qualificação
        Art. 26.  

        Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (NR)

        Art. 27.  

        O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: (NR)

        I  –  5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
        II  –  10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
        III  –  15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas; (NR)
        IV  –  20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
        V  –  25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (NR)
        § 1º   Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. (NR)
        § 2º   Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)
        § 3º   O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório. (NR)
        § 4º   A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA, o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. (NR)
        § 5º   Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima. (NR)
        Seção II
        Adicional de Penosidade
        Art. 28.   Fica assegurado o Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no artigo 68 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
        Parágrafo único   A alíquota será definida de acordo com avaliação realizada por comissão competente. (NR
        Seção III
        Adicional de Insalubridade 
        Art. 29.   Fica assegurada a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres, conforme previsto nos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
        CAPÍTULO VI
        DA REMUNERAÇÃO 
        Art. 33.   O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e referências iniciais. 
        Art. 42.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Receita Própria do ITERAIMA, de acordo com o definido no art. 16 da Lei n. 1.645, de 02 de fevereiro de 2022. (NR)
        Art. 2º. 
        Os Anexos II e V da Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, passam a vigorar, respectivamente, com os valores que integram os Anexos I e II desta Lei.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os incisos IV e V do art. 25 da Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de junho de 2023.

               

              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023.

               

              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima


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