Lei Ordinária nº 1.875, de 19 de outubro de 2023
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.257, de 06 de março de 2018
Art. 1º.
A Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Adicional de Qualificação
Adicional de Qualificação
Art. 26.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (NR)
Art. 27.
O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: (NR)
I
–
5% (cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
II
–
10% (dez por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
III
–
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas aulas; (NR)
IV
–
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
V
–
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 1º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. (NR)
§ 2º
Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)
§ 3º
O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório. (NR)
§ 4º
A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA, o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. (NR)
§ 5º
Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário Oficial do Estado de Roraima. (NR)
Seção II
Adicional de Penosidade
Adicional de Penosidade
Art. 28.
Fica assegurado o Adicional de Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme previsto no artigo 68 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
Parágrafo único
A alíquota será definida de acordo com avaliação realizada por comissão competente. (NR
Seção III
Adicional de Insalubridade
Adicional de Insalubridade
Art. 29.
Fica assegurada a incidência da alíquota de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres, conforme previsto nos artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 33.
O vencimento básico dos cargos efetivos que integram o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e referências iniciais.
Art. 42.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Receita Própria do ITERAIMA, de acordo com o definido no art. 16 da Lei n. 1.645, de 02 de fevereiro de 2022. (NR)
Art. 2º.
Os Anexos II e V da Lei nº 1.257, de 06 de março de 2018, passam a vigorar, respectivamente, com os valores que integram os Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de junho de 2023.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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