Lei Complementar nº 344, de 03 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

344

2024

3 de Janeiro de 2024

Inclui o art. 47-A e altera o art. 48, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 205, de janeiro de 2013.

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Inclui o art. 47-A e altera o art. 48, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual nº 205, de janeiro de 2013.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica incluído o art. 47-A na Lei Complementar nº 205/2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 47-A.   As pessoas indígenas, que assim se declararem por ocasião da inscrição no concurso, terão reservadas 10% (dez por cento) do total de vagas constantes no edital de abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, sendo aplicado o referido percentual sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital, sem prejuízo da classificação dos cotistas para cadastro de reserva, se for o caso. (AC)
        § 1º   Quando a aplicação do percentual indicado no art. 1º desta lei resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos). (AC)
        § 2º   O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígena na ocasião da inscrição preliminar do concurso, o que será realizado por meio da apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: (AC)
        I  –  declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas; (AC)
        II  –  documento do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que ateste sua condição. (AC)
        § 3º   A nomeação dos candidatos cotistas aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que considerem a relação entre o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos indígenas e candidatas e candidatos com deficiência. (AC)"
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 205/2013, que passara a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Não existindo suficiente número de candidatos indígenas ou candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação. (NR)"
          Art. 3º. 
          Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

             

            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2024.

             

            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima


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