Emenda à Constituição nº 88, de 10 de outubro de 2023
Art. 1º.
A Constituição do Estado de Roraima passa a viger acrescida do art. 17-B:
Art. 17-B.
A alteração da denominação de município, quando não resultar do disposto no art. 17, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo município. (AC)
§ 1º
O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Assembleia Legislativa, instruída com: (AC)
I
–
representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo município; (AC)
II
–
resolução da respectiva Câmara Municipal, aprovada pela maioria dos vereadores; e (AC)
III
–
informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. (AC)
§ 2º
Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no caput deste artigo. (AC)
Art. 2º.
O art. 33 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger acrescido do inciso XXXIV, sendo-lhe dada a seguinte redação:
XXXIV
–
autorizar referendo e convocar plebiscito. (AC)
Art. 3º.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de outubro de 2023.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual JORGE EVERTON
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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