Lei Ordinária nº 1.826, de 12 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 499, de 19 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de
Roraima.
Art. 2º.
A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade a governança de tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:
I –
definir politicas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e
comunicação;
II –
definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;
III –
planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
IV –
coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito
do Poder Executivo;
V –
ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação comunicação em âmbito estadual;
VI –
definir a Politica de Segurança da Informação e Comunicações PoSIC no âmbito do Poder Executivo;
VII –
coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;
VIII –
realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;
IX –
orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;
X –
propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento
da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a REFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;
XI –
reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;
XII –
desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;
XIII –
coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;
XIV –
controlar e gerir a aplicação da politica de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e
XV –
promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de
tecnologia da informação.
Art. 3º.
A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD será composta por 01 (uma) Secretaria Adjunta, 05 (cinco) Coordenações-Gerais e 01 (uma) Unidade Gestora de Atividade Meio.
§ 1º
Das coordenações dispostas no caput, uma desempenhará obrigatoriamente a função de Unidade Gestora de Atividade Meio.
§ 2º
Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo Digital
- SEGOD, observado o disposto nesta lei.
Art. 4º.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, cujas atribuições estão definidas na legislação vigente.
Art. 5º.
Constituem receitas da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD:
I –
recursos provenientes de dotações orçamentárias que Ihe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II –
recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III –
recursos proveniente s de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
IV –
recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres;
V –
recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em Lei;
VI –
receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações;
VII –
receitas eventuais.
Art. 6º.
A Lei n° 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
p)
Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD (AC)
Seção XV
Da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD(AC)
Da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD(AC)
Art. 39-C.
A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade, a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe: (AC)
I
–
definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;(AC)
II
–
definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;(AC)
III
–
planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)
IV
–
coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;(AC)
V
–
ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)
VI
–
definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;(AC)
VII
–
coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;(AC)
VIII
–
realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;(AC)
IX
–
orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;(AC)
X
–
propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;(AC)
XI
–
reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;(AC)
XII
–
desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;(AC)
XIII
–
coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;(AC)
XIV
–
controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e(AC)
XV
–
promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.(AC)
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da criação da Secretaria de que trata esta Lei, inclusive mediante a
criação ou a alteração de unidades ou ações orçamentárias ou de seus atributos títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
DIGITAL-SEGOD
CÓDIGO | CARGO | QUANTIDADE | VALOR | TOTAL |
SUBSÍDIO | SECRETÁRIO | 1 | R$ 23.175,00 | R$ 23.175,00 |
SUBSÍDIO | SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 | R$ 16.222,00 | R$ 16.222,00 |
CNETS-I | COORDENADOR-GERAL | 5 | R$ 7.733,47 | R$ 38.667,35 |
CNES-I | GERENTE DE PROJETOS I | 26 | R$ 6.629,93 | R$ 172.222,18 |
CNES-II | GESTOR DE ATIVIDADE MEIO | 1 | R$ 5.782,02 | R$ 5.782,02 |
CNES-IV | CHEFE DE GABINETE | 1 | R$ 3.613,77 | R$ 3.613,77 |
CNES-IV | ASSESSOR ESPECIAL | 13 | R$ 3.613,77 | R$ 46.979,01 |
CDS-I | GERENTE DE NÚCLEO | 3 | R$ 2.891,02 | R$ 8.673,06 |
CNEI-I | ASSISTENTE EXECUTIVO | 5 | R$ 2,275,78 | R$ 11.378,90 |
CDI-I | ASSESSOR TÉCNICO | 6 | R$ 1.546,70 | R$ 9.280,20 |
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