Lei Ordinária nº 1.826, de 12 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1826

2023

12 de Maio de 2023

Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital – SEGOD, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Criação da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade a governança de tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe:
          I – 
          definir politicas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
            II – 
            definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;
              III – 
              planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;
                IV – 
                coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;
                  V – 
                  ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação comunicação em âmbito estadual;
                    VI – 
                    definir a Politica de Segurança da Informação e Comunicações PoSIC no âmbito do Poder Executivo;
                      VII – 
                      coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;
                        VIII – 
                        realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;
                          IX – 
                          orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;
                            X – 
                            propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a REFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;
                              XI – 
                              reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;
                                XII – 
                                desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;
                                  XIII – 
                                  coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;
                                    XIV – 
                                    controlar e gerir a aplicação da politica de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e
                                      XV – 
                                      promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.
                                        Art. 3º. 
                                        A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD será composta por 01 (uma) Secretaria Adjunta, 05 (cinco) Coordenações-Gerais e 01 (uma) Unidade Gestora de Atividade Meio.
                                          § 1º 
                                          Das coordenações dispostas no caput, uma desempenhará obrigatoriamente a função de Unidade Gestora de Atividade Meio.
                                            § 2º 
                                            Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento da estrutura e sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, observado o disposto nesta lei.
                                              Art. 4º. 
                                              Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, que comporão o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD, cujas atribuições estão definidas na legislação vigente.
                                                Art. 5º. 
                                                Constituem receitas da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD:
                                                  I – 
                                                  recursos provenientes de dotações orçamentárias que Ihe forem consignadas no orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                    II – 
                                                    recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                      III – 
                                                      recursos proveniente s de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
                                                        IV – 
                                                        recursos provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
                                                          V – 
                                                          recursos provenientes da prestação de assistência técnica, taxa de elaboração de projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou particulares, conforme previsto em Lei;
                                                            VI – 
                                                            receitas provenientes de emolumentos administrativos, taxas, venda de publicações de material técnico, de dados e informações;
                                                              VII – 
                                                              receitas eventuais.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A Lei n° 499, de 19 de julho de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                  p)   Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD (AC)
                                                                  Seção XV
                                                                  Da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD(AC)
                                                                  Art. 39-C.   A Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD tem por finalidade, a governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Poder Executivo do Estado de Roraima, competindo-lhe: (AC)
                                                                  I  –  definir políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;(AC)
                                                                  II  –  definir as atividades relacionadas à política de governança de tecnologia da informação e comunicação;(AC)
                                                                  III  –  planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à gestão da tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)
                                                                  IV  –  coordenar a elaboração, o acompanhamento e a revisão dos instrumentos de planejamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;(AC)
                                                                  V  –  ofertar soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação em âmbito estadual;(AC)
                                                                  VI  –  definir a Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC no âmbito do Poder Executivo;(AC)
                                                                  VII  –  coordenar a elaboração e as revisões do Plano de Segurança da Informação, em conjunto com outros órgãos, instituições e entidades;(AC)
                                                                  VIII  –  realizar a gestão de riscos no âmbito do Poder Executivo;(AC)
                                                                  IX  –  orientar e apoiar as ações de gestão de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos, instituições e entidades do Poder Executivo Estadual;(AC)
                                                                  X  –  propor ao órgão central do controle interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados para o incremento da transparência institucional, em articulação com a SEPLAN e a SEFAZ, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos;(AC)
                                                                  XI  –  reestruturar e integrar as diversas bases e sistemas corporativos de dados no âmbito do Poder Executivo;(AC)
                                                                  XII  –  desenvolver soluções voltadas à desburocratização e simplificação de processos e rotinas administrativas;(AC)
                                                                  XIII  –  coordenar o processo de digitalização dos serviços públicos;(AC)
                                                                  XIV  –  controlar e gerir a aplicação da política de tecnologia da informação e a prestação de serviços especializados de informática realizados por terceiros; e(AC)
                                                                  XV  –  promover o desenvolvimento tecnológico, o estudo, a formação, o aperfeiçoamento e a seleção de pessoas, mediante concurso público, da área de tecnologia da informação.(AC)
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, em decorrência da criação da Secretaria de que trata esta Lei, inclusive mediante a criação ou a alteração de unidades ou ações orçamentárias ou de seus atributos títulos, descritores, metas e objetivos, observadas as disposições e os limites da Lei Orçamentária Anual.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de maio de 2023.

                                                                         

                                                                                                                                                                    ANTONIO DENARIUM                                                                                               Governador do Estado de Roraima

                                                                           

                                                                          CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
                                                                          DIGITAL-SEGOD

                                                                          CÓDIGOCARGO QUANTIDADEVALORTOTAL
                                                                          SUBSÍDIOSECRETÁRIO1R$ 23.175,00R$ 23.175,00
                                                                          SUBSÍDIOSECRETÁRIO ADJUNTO1R$ 16.222,00R$ 16.222,00
                                                                          CNETS-ICOORDENADOR-GERAL5R$ 7.733,47R$ 38.667,35
                                                                          CNES-IGERENTE DE PROJETOS I26R$ 6.629,93R$ 172.222,18
                                                                          CNES-IIGESTOR DE ATIVIDADE MEIO 1R$ 5.782,02R$ 5.782,02
                                                                          CNES-IVCHEFE DE GABINETE 1R$ 3.613,77R$ 3.613,77
                                                                          CNES-IVASSESSOR ESPECIAL13R$ 3.613,77R$ 46.979,01
                                                                          CDS-IGERENTE DE NÚCLEO 3R$ 2.891,02R$ 8.673,06
                                                                          CNEI-IASSISTENTE EXECUTIVO5R$ 2,275,78R$ 11.378,90
                                                                          CDI-IASSESSOR TÉCNICO6R$ 1.546,70R$ 9.280,20

                                                                           


                                                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                            E-mail para dúvidas e sugestões:
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