Lei Complementar nº 338, de 02 de outubro de 2023
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 254, de 17 de março de 2017
Art. 1º.
Nos termos do parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 254, de 17 de março de 2017, ficam regulamentadas por esta Lei as circunscrições de atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis responsáveis pelo 1° e 2° Ofícios instalados na capital do Estado de Roraima.
Art. 2º.
O 1° Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista tem como área de circunscrição toda a mancha urbana e rural definida pelos órgãos municipais da cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, excetuando-se as seguintes áreas, que passam a integrar a circunscrição do 2° Ofício do Registro de Imóveis da capital:
I –
Município do Cantá;
II –
Bairro Treze de Setembro;
III –
Bairro Marechal Rondon;
IV –
Bairro Governador Aquilino Mota Duarte;
V –
porção esquerda da Rodovia BR-174 no sentido Boa Vista - Mucajaí até o contorno do Anel Viário;
VI –
Rodovia BR-174 - faixa contígua a partir do contorno do Anel Viário até o limite do Município de Mucajaí (sentido Boa Vista - Mucajaí);
VII –
porção esquerda da estrada desde o contorno do Anel Viário até o cruzamento com a Rodovia BR - 174 (sentido Boa Vista -Pacaraima), até o com os Municípios de Alto Alegre e Amajari.
Art. 3º.
Eventuais transmissões de acervo deverão observar a legislação correlata, bem como orientação procedimental dos órgãos reguladores do serviço extrajudicial.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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