Lei Complementar nº 330, de 06 de abril de 2023
O inciso X, do artigo 83, da Lei Complementar n° 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica acrescido o inciso XII ao art. 83 da Lei Complementar n° 221, de 2014, que conterá a seguintes alterações:
retribuição pelo exercício dos encargos de direção do tribunal de Justiça, direção do fórum e dos juízos-auxiliares, bem como quanto à direção da Escola do Poder Judiçjário (EJURR) e da Ouvidoria-Geral de Justiça, correspondente e a 1/3 (um terço) do subsídio, observado o teto remuneratório constitucional. (AC)
Fica acrescido o inciso X ao art. 84 da Lei Complementar n° 221, de 2014, que conterá a seguinte redação:
folgas compensatórias em caso acumulação de funções jurisdicionais, plantões judiciais e/ou atividades administrativas, nos termos de Resolução do tribunal de Justiça. (AC)
As folgas compensatórias previstas nesta Lei deverão ser usufruídas no limite de até 10 (dias) dias de folga por semestre, respeitando-se o interesse e a conveniência administração pública, desde que garantida a continuidade dos serviços essenciais do Poder Judiciário.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder judiciário do Estado de Roraima.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br