Lei Complementar nº 327, de 24 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

327

2022

24 de Novembro de 2022

Acrescenta o inciso IX ao art. 23, o inciso XVI e o §7º ao art. 65 e o § 5º ao art. 66 da Lei Complementar nº 003, de 07 de janeiro de 1994, Lei Orgânica do Ministério Público.

a A
Acrescenta o inciso IX ao art. 23, o inciso XVI e o § 7° ao art. 65 e o § 5° ao art. 66 da Lei Complementar n. 003, de 7 de janeiro de 1994, Lei Orgânica do Ministério Público.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica acrescido o inciso IX ao art. 23 da Lei Complementar n. 003, de 7 de janeiro de 1994, que conterá a seguinte redação:
        IX  –  propor acordo de não persecução disciplinar, nos termos do respectivo regulamento. (AC)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos o inciso XVI e o § 7° ao art. 65 da Lei Complementar n. 003, de 7 de janeiro de 1994, que conterá a seguinte redação:
          XVI  –  auxílio saúde;
          § 7º   O auxílio-saúde previsto no inciso XVI será regulamentado pelo Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça.
          Art. 3º. 
          Fica incluído o § 5° ao art. 66 da Lei Complementar n. 003, de 7 de janeiro de 1994, que conterá a seguinte redação:
            § 5º   Não será concedida nova ajuda de custo em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da última concessão.
            Art. 4º. 
            Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam- se as disposições em contrário.

                 

                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2022.

                   

                  (assinatura eletrônica)

                  ANTONIO DENARIUM

                  Governador do Estado de Roraima


                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                    secleg@al.rr.leg.br