Lei Ordinária nº 986, de 22 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020
Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.122, de 27 de fevereiro de 2025
Vigência entre 23 de Setembro de 2020 e 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020
Art. 1º.
Estabelece os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução
e avaliação técnica visando disciplinar o licenciamento, monitoramento ea fiscalização das
áreas objeto de Manejo Florestal com propósito comercial e sem propósito comercial no
Estado do Roraima.
Art. 2º.
Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita à FEMARH a análise e
aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS eque após a aprovação tornarse-á detentora do PMFS;
II –
Detentor: pessoa física ou jurídica ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é
aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;
III –
Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
IV –
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuadas aquelas de
preservação permanente e de uso alternativo do solo previsto em lei, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos;
V –
Áreas de Florestas Públicas Estaduais: são as florestas naturais ou plantadas, em bens sob o domínio
do Estado.
VI –
Áreas de posse: são áreas de justa posse em fase de regularização no órgão fundiário;
VII –
Áreas privadas: são áreas de domínio privado com título da propriedade, escriturada e averbada a
margens do registro de imóveis;
VIII –
Área de Manejo Florestal – AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS,
contíguas ou não, localizadas em um único Estado;
IX –
Área de efetiva exploração florestal: é a área efetivamente explorada na Unidade de Produção Anual
- UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis e outras
eventualmente protegidas;
X –
Autorização para Exploração Florestal – AUTEX: documento de autorização do volume a ser
explorado expedido pela FEMARH;
XI –
Diâmetro Mínimo de Corte – DMC: é o diâmetro mínimo estabelecido para supressão de indivíduos
listados para corte para fins de manejo;
XII –
Floresta de terra–firme: floresta que não sofre alagamento e se espalha sobre uma grande planície,
ou encontra-se em regiões de divisores de águas;
XIII –
Floresta de várzea: floresta periodicamente inundada pelas cheias dos rios;
XIV –
Floresta primária: também conhecida como floresta em clímax ou mata virgem, é a floresta
intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características
originais de estrutura e de espécies;
XV –
Floresta secundária: floresta secundária ou em regeneração é aquela resultante de processos naturais
de sucessão, após supressão total ou parcial da floresta primária por ações antrópicas ou causas naturais;
XVI –
Ciclo de colheita: período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtos florestais
madeireiros ou não madeireiros numa mesma área;
XVII –
Colheita florestal: atividade composta pelas ações de derrubada ou corte de árvores,
desgalhamento, traçamento ou toragem, arraste e transporte, processamento (descascamento ou
desdobro); carregamento ou descarregamento, utilizado nesta resolução em substituição ao termo
“exploração florestal” por estar condizente com os atuais conceitos do manejo florestal sustentável;
XVIII –
Intensidade de colheita: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado
por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal cem
por cento – IF 100 %, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m³/ha) de efetiva exploração
florestal, calculada para a UPA;
XIX –
Inventário Florestal cem por cento – UF 100%: é o levantamento de dados que permite a
mensuração de todos os indivíduos de interesse existentes na área de floresta demarcada para a execução
do Plano Operacional Anual - POA com seu respectivo responsável técnico;
XX –
Inventário Florestal Amostral: Levantamento de informações qualitativas e quantitativa sobre
determinada floresta utilizando do processo de amostragem.
XXI –
Autorização Ambiental: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração
Pública consente que o particular exerça a atividade no seu próprio interesse;
XXII –
Licenciamento Ambiental: procedimento técnico-administrativo para a concessão de Licença
Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO para empreendimentos, atividades e
serviços efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;
XXIII –
APAT: Autorização Prévia a Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável com
validade de 24 meses sem ônus.
XXIV –
Licença de Operação: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto
local, por competência direta ou através de poderes delegados, após verificação do efetivo cumprimento
das exigências constantes nas licenças anteriores com validade de 24 meses, com ônus;
XXV - CAR: Cadastro Ambiental Rural;
XXV –
CAR: Cadastro Ambiental Rural;
XXVI –
Manejo Florestal Sustentável com propósito comercial: é a administração da floresta para
obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e considerando-se cumulativa ou alternativamente a utilização de múltiplas espécies
madeireiras de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem como a utilização de outros bens e
serviços;
XXVII –
Manejo florestal sustentável sem propósito comercial: administração da vegetação natural para
uso na própria propriedade, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente,
respeitando os limites permitidos e nem prejudiquem a função ambiental da área;
XXVIII –
Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS: é o documento técnico a ser apresentado à
FEMARH com seu respectivo responsável técnico, que inclui o zoneamento da propriedade, distinguindo
as áreas de exploração, as zonas de preservação permanente e os trechos inacessíveis, adotando técnicas
de exploração para diminuir os danos à floresta, estimativas do volume a ser explorado, tratamentos
silviculturais e, quando for o caso, abordando os métodos de monitoramento do desenvolvimento da
floresta após a exploração;
XXIX –
Plano de Suprimento: documento técnico que a indústria deve apresentar anualmente ao órgão
ambiental indicando as fontes de suprimento;
XXX –
Plano Operacional Anual – POA: projeto técnico a ser apresentado à FEMARH, contendo as
informações com a especificação das atividades a serem realizadas na UPA no período de doze meses
com seu respectivo responsável técnico;
XXXI –
PMFS comunitário: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é uma associação ou
cooperativa;
XXXII –
PMFS empresarial: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é uma pessoa
jurídica e destina-se ao suprimento de matéria-prima de uma empresa florestal;
XXXIII –
PMFS individual: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é individualizado
através de pessoa física;
XXXIV –
Produtividade anual da floresta manejada: estimativa do crescimento anual do volume de
madeira da floresta, definida em estudos disponíveis na literatura técnico-científica ou em nota técnica
com base em parcelas permanentes na Unidade de Manejo Florestal - UMF;
XXXV –
Produtos florestais não madeireiros: todos os produtos obtidos de árvores, exceto a madeira,
como por exemplo, resinas e folhas, bem como quaisquer outros produtos de origem animal ou vegetal;
XXXVI –
Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a
intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de
modo a garantir a produção florestal contínua;
XXXVII –
Relatório de Atividades: documento encaminhado à FEMARH, com a descrição das atividades
realizadas na UPA, com o volume explorado e informações sobre cada uma das Unidades de Trabalhos -
UTs (quando houver) com seu respectivo responsável técnico;
XXXVIII –
Resíduos da exploração florestal: cascas, galhos, sapopemas, raízes e restos de troncos de
árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como subprodutos do
manejo florestal;
XXXIX –
Unidade de Manejo Florestal – UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
XL –
Unidade de Produção Anual – UPA: subdivisão da Unidade de Manejo Florestal, destinada à
exploração em um ano;
XLI –
Unidade de Trabalho – UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;
XLII –
Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar
rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelos analistas ambientais da
FEMARH ou por profissionais devidamente habilitados e credenciados no órgão ambiental por meio de
convênios ou contratos registrados.
Art. 3º.
Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de PMFS
com propósito comercial nas florestas nativas e formações sucessoras no Estado de Roraima, observarão
o disposto desta Lei.
§ 1º
A avaliação técnica do PMFS em imóveis rurais particulares e ou em regularização fundiária (posse)
somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Analise Técnica de Plano de Manejo
Florestal Sustentável – APAT, e será de competência do setor jurídico do órgão ambiental, conforme
apresentação dos requisitos básicos constante do anexo II, e da análise técnica para verificação da
existência de cobertura de vegetação natural na área objeto.
§ 1º
A avaliação técnica do PMFS em imóveis rurais particulares e ou em regularização fundiária (posse) somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º
A APAT não permite o início das atividades de manejo, não autoriza a colheita florestal e nem faz
prova da posse ou propriedade para fins de regularização fundiária, autorização de desmatamento ou
obtenção de financiamento junto a instituições de crédito públicas ou privadas.
§ 3º
A APAT terá a validade de 24 meses para fins de solicitação de análise técnica do Plano de Manejo
Florestal
§ 3º
A APAT é o ato administrativo pelo qual a Fundação Estadual
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- FEMARH analisa a
viabilidade documental para a prática de Manejo Florestal
Sustentável de uso múltiplo, por meio de seu Controle Interno.
conforme apresentação dos requisitos básicos constantes do Anexo
11 desta Lei e da análise técnica para verificação da existência de
cobertura de vegetação natural na área objeto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020.
§ 4º
Compete à FEMARH a análise e aprovação de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
I –
nas unidades de conservação de uso sustentável criadas pelo Estado;
II –
nas florestas privadas;
III –
nas distintas categorias de projetos de assentamentos;
IV –
nas áreas de posse devidamente documentadas pelo órgão fundiário Estadual ou Federal.
§ 5º
Os detentores de áreas de manejo florestal situadas na faixa de entorno das Unidades de Conservação
e Terras Indígenas deverão solicitar:
I –
anuência do Órgão gestor, se a área estiver situada em faixa ou zona de amortecimento (ZA) de
unidade de conservação federal, municipal ou em seu entorno, respeitando os limites e distâncias
conforme resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010;
II –
Anuência da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, se a área estiver situada em uma faixa de dez
quilômetros no entorno de terra indígena demarcada, exceto no caso da pequena propriedade rural ou
posse rural familiar
§ 6º
A FEMARH solicitará aos Gestores de Unidade Conservação e FUNAI a relação das atividades
dispensadas de anuências ou que já tenham anuência prévia definida.
§ 7º
Decorrido o prazo de sessenta (60) dias após o protocolo das solicitações para Carta de Anuência da
Unidade de Conservação ou do Atestado Administrativo da FUNAI, a FEMARH formalizará a abertura
dos processos de licenciamento mediante documento autenticado do protocolo das solicitações.
Art. 4º.
O licenciamento das atividades de manejo florestal sustentável será condicionado à regularização
ambiental da propriedade por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. O PMFS cuja área indicada não cumpra o disposto no caput deste artigo ficará
condicionado à assinatura de Termo Ajuste de Conduta - TAC com a FEMARH, com prazo máximo de
cumprimento de um ano, no qual serão estabelecidas as condições para o licenciamento ambiental.
Art. 5º.
Os PMFSs e os respectivos POAs, em florestas de domínio público ou privado, deverão ser
previamente licenciados e autorizados para exploração pela FEMARH, observando o disposto neste
documento.
Parágrafo único
A taxa de renovação da Licença Anual de Operação será calculada conforme tabela
oficial da FEMARH.
Art. 6º.
Para os PMFS com propósito comercial, a licença de operação somente autoriza a exploração
florestal sendo vedado o desdobro, processamento e beneficiamento de toras na AMF.
Parágrafo único
Para o beneficiamento de madeira na AMF deverá ser formalizado estudo específico
para instalação de unidade beneficiadora acompanhada de respectivo responsável técnico.
Art. 7º.
A intervenção na floresta objeto de Plano de Manejo Florestal será admitida, para a implantação
de infraestruturas, respeitando os limites percentuais máximo de área, conforme licença expedida abaixo:
I –
APAT: construção do ramal de acesso e infraestrutura de apoio para realização do Inventário Florestal,
não autoriza a colheita florestal;
II –
Licença de Instalação: para a abertura de estradas, previstas no Plano Operacional, abertura de pátios
de estocagem e infraestrutura necessária para as atividades iniciais, conforme cronograma apresentado,
não autoriza a colheita florestal e;
III –
Licença de Operação: autoriza o início das atividades de exploração florestal na AMF, observadas as
restrições, se houver.
Parágrafo único
O transporte fora da AMF deverá ser acompanhado obrigatoriamente de Documento de
Origem Florestal – DOF válido e nota fiscal.
Art. 8º.
O PMFS deverá observar aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I –
caracterização do meio físico e biológico;
II –
intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;
III –
ciclo de colheita compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da
floresta;
IV –
promoção da regeneração natural da floresta;
V –
adoção de sistema silvicultural adequado;
VI –
adoção de sistema de exploração adequado;
VII –
monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente (quando previsto);
VIII –
adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais;
IX –
medidas de proteção e segurança do trabalhador florestal.
Art. 9º.
Para os projetos excepcionais de empreendimentos potencialmente causadores de impacto
ambiental nacional ou regional deverão ser submetidos à unidade do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme cooperação dos entes federados, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 10.
Para o PMFS sem propósito comercial é necessário declarar previamente junto ao órgão
ambiental, em requerimento padrão, a motivação da exploração e o volume a ser explorado, limitada a
exploração anual de 20 (vinte) metros cúbicos para consumo na propriedade.
Parágrafo único
Fica permitido o uso de equipamentos portáteis para desdobro de toras com licença
ambiental válida.
Art. 11.
Os imóveis que optarem por essa modalidade de manejo florestal sustentável deverão ser
incluídos no programa de regularização ambiental por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
CAPÍTULO IV
DA DOMINIALIDADE E MODALIDADES DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
Das categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS
Das categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS
Art. 12.
Para fins desta Lei, as diretrizes técnicas dela decorrentes e para fins de cadastramento, os PMFS
classificam-se nas seguintes categorias:
I –
quanto à dominialidade da floresta:
a)
PMFS em floresta pública estadual;
b)
PMFS em floresta privada;
c)
PMFS em áreas de posse em processo de regularização.
II –
quanto à modalidade dos PMFS com propósito comercial:
a)
individual;
b)
empresarial;
c)
comunitário.
III –
quanto aos produtos decorrentes do manejo:
a)
produtos madeireiros;
b)
produtos não-madeireiros;
c)
múltiplos produtos.
Parágrafo único
Nos PMFSs deverão estar descritos os produtos que serão manejados, a intensidade, a
forma de exploração, o tipo de ambiente e ainda o estado natural da floresta.
Art. 13.
A intensidade de colheita proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da
produção florestal, visando alcançar os objetivos do manejo florestal sustentável e levará em consideração
os seguintes aspectos técnicos:
I –
o ciclo de colheita será definido em função da intensidade de colheita planejada e da produtividade
anual da floresta, conforme a seguinte relação: ciclo de colheita (anos) = intensidade de colheita
(m³/ha)/produtividade (m³/ha/ano);
II –
a produtividade no ciclo de colheita inicialmente estabelecida é de 0,86 m³/ha/ano para o PMFS com
propósito comercial;
III –
ciclo de colheita inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS em escala de
propriedades rurais tradicionais e de no mínimo 10 anos e de no máximo 25 anos PMFS em escala de
pequena propriedade familiar;
III –
a alteração do ciclo de colheita somente será possível mediante a instalação e avaliação de parcelas
permanentes na área do PMFS, conforme metodologia preconizada pela Rede de Monitoramento da
Dinâmica de Florestas na Amazônia – REDEFLOR (Decreto Ministerial MMA Nº 337/2007);
IV –
a estimativa do estoque disponível (m³/ha) para exploração imediata deverá levar em consideração os
seguintes aspectos:
a)
o resultado de inventário florestal cem por cento para a área de cada POA;
b)
os critérios de seleção de árvores para o corte previstos no PMFS; e
c)
os parâmetros que determinam a manutenção de árvores por espécie, estabelecidos no caput deste e no
art.15 desta Lei.
Art. 14.
Fica estabelecido o Diâmetro Mínimo de Colheita – DMC de 50 cm para todas as espécies para
as quais ainda não se estabeleceu o DMC específico.
Parágrafo único
Poderá ser estabelecido um DMC diferente previsto nesse caput, por espécie manejada,
mediante estudos que observem as diretrizes técnicas disponíveis na literatura ou estudos definidos na
AMF, considerando conjuntamente os aspectos seguintes:
I –
distribuição diamétrica do número de árvores a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP),
obtida em inventário florestal amostral realizado em cada UPA, com limite de erro de até 10% da média e
probabilidade de 95%;
II –
as características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural e;
III –
o uso a que se destinam.
Art. 15.
Quando do planejamento da exploração à intensidade de corte observarão os seguintes critérios:
I –
manutenção de pelo menos 10% (dez por cento) do número de árvores listadas para corte, na área de
efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção indicados no PMFS, respeitado o limite
mínimo de manutenção de três árvores por espécie por cem (100) hectares;
II –
manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com Diâmetro a Altura do
Peito – DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por cem hectares de área de efetiva
exploração por UT;
III –
no relatório do Inventário Florestal cem por cento deverão constar, no mínimo:
a)
todas as árvores inventariadas a partir de 40 cm (quarenta centímetros) de DAP;
b)
árvores comerciais listadas para corte – DAP maior ou igual ao DMC;
c)
árvores comerciais porta sementes – DAP maior ou igual ao DMC;
d)
árvores comerciais remanescentes – DAP menor que o DMC.
§ 1º
A identificação das árvores inventariadas será efetuada por plaquetas numeradas, confeccionadas
com material de alta durabilidade que permitam futuras verificações.
§ 2º
Os indivíduos do Inventário Florestal 100% poderão ser georreferenciados por meio do uso de GPS
de alta sensibilidade ou outras metodologias específicas para o procedimento, a critério do detentor
§ 3º
É obrigatório a ART do técnico responsável pela atividade do inventário florestal.
Art. 16.
Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos no Capítulo
IV dessa Instrução no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativa elaborada por seu responsável
técnico, que comprove a observância do disposto nos incisos I a IX, do Art. 8o.
§ 1º
Os estudos técnicos mencionados no caput deste artigo deverão considerar as especificidades locais e
regionais apresentando fundamentos técnico-científicos utilizado em sua elaboração.
§ 2º
Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de colheita quando comprovada a recuperação da
floresta, por meio de análise de parcelas permanentes instaladas na AMF.
Art. 17.
É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção, por
meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de armazenamento e de desdobro, estabelecendo a cadeia de custódia para apresentação do volume
explorado
§ 1º
As toras oriundas dos indivíduos abatidos deverão ser identificadas de acordo com o número do
indivíduo registrado no inventário, devendo estas serem identificadas com plaquetas ou outra forma para
subsidiar o controle da cadeia de custódia quando do transporte florestal.
§ 2º
Poderá ser prevista a
permuta de árvores selecionadas para corte por outras árvores da mesma espécie ao limite de 10%, desde
que atendam os critérios determinados nos artigos 13º e 14º desta Lei, sendo informado no relatório de
atividades
§ 3º
A FEMARH deverá denunciar ao Ministério Público, na forma do art. 69-A da Lei Federal nº
9.605/98, acrescido pela Lei Federal nº 11.284/06, os responsáveis pelos estudos técnicos elaborados e
apresentados, que sejam parcial ou totalmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão.
Art. 18.
O Plano de Manejo Florestal Individual será realizado por pessoas físicas, proprietários ou
legítimos possuidores de glebas rurais, observando-se as normas estabelecidas no anexo III.
Art. 19.
Somente será admitido o protocolo de no máximo três (3) PMFS para cada detentor por área.,
Art. 20.
O Plano de Manejo Florestal Empresarial será realizado por pessoas jurídicas, observando-se as
normas estabelecidas no anexo IV
Art. 21.
A AMF levará em conta a demanda de matéria-prima do detentor do PMFS – Empresarial, a
produtividade da floresta e o ciclo de colheita adotado.
Parágrafo único
A AMF de que trata o caput deste artigo poderá ser composta por propriedades
próprias, arrendadas ou em regime de comodato, declaradas como áreas contribuintes de matéria-prima da
empresa ou parceiras contratuais, contíguas ou não, desde que o interessado ou empresa assuma, perante a
FEMARH, que as áreas de manejo apresentadas fazem parte de um único plano de manejo destinado a
garantir o suprimento de matéria-prima a empresa processadora durante o ciclo de colheita.
Art. 22.
A UPA será definida de acordo com a demanda anual de matéria-prima e com o ciclo de colheita
estabelecido
Parágrafo único
Deverá ser apresentado plano de suprimento de matéria-prima da indústria
processadora que justifique a demanda de matéria-prima da UMF.
Art. 23.
O Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário – PMFS Comunitário terá como detentor e
executor associações ou cooperativas de legítimos possuidores ou concessionários de glebas rurais.
Art. 24.
Os Planos de Manejo Florestal Sustentável Comunitário – PMFS Comunitário deverão ser
apresentados considerando o anexo V.
Art. 25.
O responsável técnico pelo Plano de Manejo Comunitário poderá ser contratado pelas
associações ou cooperativas ou disponibilizado por Instituição de pesquisa, de assistência técnica ou de
fomento florestal.
Art. 26.
A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa ocorrerá mediante a apresentação
de documentos constante no Anexo II
§ 1º
Quando a associação ou cooperativa for dirigida por colegiado, deverá apresentar os documentos de
identidade e CPF da diretoria.
§ 2º
Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela associação ou cooperativa
deverão apresentar cópia da Carteira de Identidade e do CPF.
Seção V
Da apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e
dos Planos Operacionais Anuais – POA
Art. 27.
Os PMFSs e seus respectivos Planos Operacionais Anuais – POAs deverão ser protocolizados na
FEMARH, para análise acompanhada de seu respectivo(s) responsável (is) técnico(s), na seguinte forma:
I –
em meio digital (CD-ROM): todo o conteúdo do Plano e POAs, incluindo textos, tabelas na forma de
planilha eletrônica e dados vetoriais, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de
dados;
II –
em papel impresso: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas que
contêm os dados originais de campo do IF 100% das árvores de porte comercial a serem manejadas e das
destinadas à próxima colheita.
§ 1º
O PMFS, POA e os relatórios pós-exploratório deverão ser apresentados em formato PDF.
§ 2º
Nos casos dos projetos de assentamento em que, no plano de uso ou instrumento similar, já houver
previsão de manejo florestal sustentável, não há necessidade de solicitação de anuência do INCRA,
cabendo à FEMARH comunicar à referida Instituição, e enviar, se solicitado, cópias dos PMFS impresso
ou em meio digital.
Art. 28.
O PMFS será analisado e vistoriado por profissional legalmente habilitado e credenciado pela
FEMARH.
§ 1º
§ 1º A vistoria prévia na AMF somente será realizada quando, no cruzamento das informações do PMFS
com a imagem de satélite atualizada da região, houver divergências a serem constatadas em campo.
§ 2º
As pendências serão comunicadas após a análise técnica e deverão ser cumpridas para a sequência da
análise do PMFS.
§ 3º
A autorização antecipada para exploração de nova Unidade de Produção Anual e da respectiva
volumetria poderá ser concedida, mediante aceitação da justificativa técnica pela FEMARH e apresentação de POAatualizado, desde que seja comprovada a necessidade de matéria-prima para suprir a
demanda da indústria, a inexistência de infrações ambientais e de eventuais pendências
§ 4º
º Na análise, pela FEMARH, da justificativa técnica de antecipação prevista no parágrafo anterior, seja
vinculado formalmente a indústria processadora da matéria-prima que comprove capacidade de
processamento da matéria-prima de planos a serem vinculados, conforme licenciamento industrial
aprovado pela FEMARH e que responda solidariamente pela manutenção da floresta manejada, ciclo de
colheita, o princípio da metodologia inicial do PMFS aprovado e danos ambientais causados pelo período
assumido/contratado, conforme modelo do anexo VIII.
§ 5º
A obstrução parcial das picadas do IF 100% não implicará no adiamento, suspensão ou cancelamento
da vistoria técnica, desde que os interessados disponibilizem pessoal de apoio para auxiliar nos trabalhos
técnicos da FEMARH
Art. 29.
A indicação de pendências, solicitação de esclarecimentos ou complementações pela FEMARH,
deverá ocorrer após a análise técnica completa, efetuada no prazo de até 90 dias da sua protocolização,
podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios em até 60 dias após a análise do processo do PMFS ou POA para sua aprovação.
Art. 30.
No Licenciamento Ambiental do PMFS e na consequente expedição da AUTEX, o detentor e/ou
proprietário deverão assinar um Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada,
conforme modelo do anexo IX
§ 1º
O detentor terá um prazo de noventa dias para a averbação do Termo de Responsabilidade de
Manutenção de Floresta Manejada à margem da matrícula do imóvel que vincula o uso da floresta ao uso
sustentável pelo período de duração do PMFS e não poderá ser desaverbado até o término desse período
§ 2º
No caso do imóvel estiver em processo de regularização, o detentor se comprometerá em averbar o
referido termo no momento de registro da matrícula do imóvel.
§ 3º
O detentor do Plano de Manejo, ao receber a Licença de Operação e a AUTEX, deverá, antes da
atividade de exploração, fixar placas indicativas da área de manejo na propriedade e na área do plano,
conforme modelo do ANEXO X.
Art. 31.
A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS da
responsabilidade pela manutenção da floresta
Art. 32.
O proponente ou o detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA dos responsáveis pelo inventário florestal, elaboração, execução e
assistência técnica do PMFS com a indicação de suas respectivas autorias e projeto, bem como, os
respectivos prazos de validade.
§ 1º
As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico, sob pena de serem
tomadas as providências previstas no Capítulo VII desta lei.
§ 2º
A substituição do(s) responsável (is) técnico(s) e da respectiva ART deve ser comunicada
oficialmente à FEMARH, no prazo de quinze (15) dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.
§ 3º
O(s) profissional (is) responsável(is) que, por iniciativa própria, efetuar a baixa em sua ART no
CREA deverá comunicá–La oficialmente à FEMARH no prazo de 15 dias, para que o mesmo tome as
providências cabíveis.
§ 4º
O detentor e o responsável técnico do PMFS se sujeitam às sanções administrativas prevista na
legislação ambiental prevista.
Art. 34.
A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:
I –
apresentação de documento comprobatório da transferência firmado entre as partes envolvidas, o qual
deverá conter cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS, conforme modelo
anexo XI;
II –
análise jurídica quanto ao documento apresentado.
II –
análise do controle intimo quanto ao documento apresentado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020.
Parágrafo único
Deverá haver a contabilização, em banco de dados próprio, do saldo explorado,
transportado e ainda remanescente do PMFS, devendo o mesmo ser disponibilizado a FEMARH quando
assim solicitado.
Art. 35.
O detentor do PMFS deverá apresentar o Plano Operacional Anual e relatório pós-exploratório
referentes às próximas atividades que realizará como condição para continuidade do Licenciamento
Ambiental de Operação do Plano e emissão da AUTEX.
§ 1º
O POA deverá ser apresentado de acordo com o anexo VI, observando a modalidade.
§ 2º
O POA deverá conter o IF 100% das árvores de porte comercial, considerando o estoque comercial
para o segundo ciclo, para qualquer tamanho de UPA
§ 3º
Não será exigido o relatório pós-exploratório previsto no caput para o primeiro POA, exceto na sua
renovação.
§ 4º
Em caso de renovação do POA, o empreendedor deverá requerer com antecedência mínima de
sessenta dias do vencimento da licença com apresentação de relatório pós- exploratório parcial das
atividades executadas.
§ 5º
Somente será liberada a LO de novo POA quando forem sanadas as pendências do POA anterior e
apresentação do relatório pós-exploratório.
§ 6º
A FEMARH, se necessário e a seu exclusivo critério, poderá realizar vistorias a qualquer tempo no
PMFS e verificadas irregularidades tomar as providências para as medidas legais cabíveis, conforme
disposto no Art. 69-A da Lei nº 9.605/98.
§ 7º
A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pela FEMARH, em conformidade
com os itens estabelecidos deste caput.
§ 8º
A FEMARH poderá emitir licença operacional com período de até dois (02) anos considerando
fatores de operação e de sazonalidade da região.
Art. 36.
A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos nos art. 8º desta Lei e
Anexos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I –
lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores médios por hectare e
total;
II –
nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
III –
nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;
IV –
número do PMFS;
V –
município e estado de localização do PMFS;
VI –
coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;
VII –
seu número, ano e datas de emissão e de validade;
VIII –
área total das propriedades que compõem o PMFS;
IX –
área do PMFS;
X –
área da respectiva UPA;
XI –
volume de resíduos para o aproveitamento, na forma de lenha, estacas ou outros, total e médio por
hectare, quando for o caso.
Art. 37.
A inclusão de novas espécies florestais, na lista autorizada da UPA vigente, dependerá de
alteração do POA e de autorização prévia da FEMARH, respeitadas a intensidade de colheita, conforme
definido no Plano de Manejo Florestal.
Art. 38.
O Documento de Origem Florestal – DOF será requerido em relação ao volume efetivamente
explorado, observados os limites definidos na AUTEX.
Art. 39.
A emissão do DOF poderá ser prorrogada em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEX.
§ 1º
Tendo o sistema DOF bloqueado, não havendo mais operação de exploração na UPA e ainda
existindo estoque de toras explorado em esplanada e/ou pátios da floresta, o detentor poderá solicitar
liberação somente para o transporte, mediante justificativa, à FEMARH.
§ 2º
Para a emissão da autorização para o transporte de madeira em toras em esplanada, o detentor deverá
apresentar o relatório técnico contendo a relação das espécies e respectiva volumetria, agrupadas por
esplanada ou pátios existentes na área do plano com pontos de coordenadas geográficas.
§ 3º
Deverá haver vistoria para constatação das espécies evolumetria solicitada.
§ 4º
Havendo divergência com os dados apresentados, o responsável técnico deverá ser notificado para
apresentar justificativa técnica para o deferimento ou indeferimento sob pena de sanções administrativas
previstas neste documento.
Art. 40.
Os mapas produzidos a partir de dados coletados com GPS deverão ser suficientes para
representar polígonos regulares ou irregulares que indiquem os limites da área do imóvel rural, da reserva
legal, área de preservação permanente, área do manejo florestal e suas subdivisões.
§ 1º
As cotas do terreno, no sistema digital, e as áreas da propriedade, do plano de manejo e as árvores
levantadas deverão estar identificadas e legendadas
§ 2º
A escala mínima do mapa de exploração florestal é de um para cinco mil (1:5.000).
Art. 41.
A nomenclatura das legendas para cada vértice da área levantada deverá ser identificado com um
número sequencial, separada por hífen e em ordem numérica sequencial, seguindo as abreviações abaixo:
I –
Área do Imóvel Rural – PROP;
II –
Área de Reserva Legal – RLEG;
III –
Área sob Manejo Florestal – AMF;
IV –
Áreas da UPA – UPA;
V –
Área de Uso Alternativo do Solo – UAS;
VI –
Área de Preservação Permanente – APP.
§ 1º
Para cada área existente na propriedade deverá ser apresentada uma tabela em separado das
coordenadas geográficas, contendo a ordenação dos vértices de forma consecutiva, anexa ou não no
referido mapa.
§ 2º
Nos casos de propriedade com mais de uma matrícula, deverá ser apresentada uma tabela por
matrícula, da mesma forma citada no caput desse artigo. As coordenadas dos vértices de todos os
polígonos (áreas) deverão estar fechadas geometricamente e perfeitamente conectadas.
Art. 42.
Todas as informações do PMFS e do POA deverão ser apresentadas em coordenadas geográficas
em sistema graus-minutossegundos ou em coordenadas UTM georreferenciadas com precisão de quatro
casas decimais ambas em Datum SAD69 ou outro que a FEMARH venha a adotar.
Art. 43.
A precisão do georreferenciamento com GPS de mão deverá ser de até dez (10) metros para
medidas lineares e até cinco (5%) por cento para cálculo da área do imóvel rural, quando comparada com
a base cartográfica do Estado.
Art. 44.
As informações e mapas deverão ser apresentados de forma analógica e digital, devendo haver
perfeita coerência e escalas adequadas entre os arquivos digitais, os mapas analógicos e as tabelas.
§ 1º
A compatibilidade completa entre mapas e documentos cartoriais somente será exigida pela
FEMARH quando se tratar de propriedades certificadas pelo INCRA.
§ 2º
A apresentação do arquivo vetorial deverá fundamentar-se numa grade digital de coordenadas UTM
e conter descrição do sistema de referência utilizado, devendo ser entregue na extensão de arquivo SHP,
DWG ou DGN, identificando-se todo os atributos ambientais de ocupação do solo e seu micro
zoneamento.
§ 3º
Os arquivos contendo dados raster (imagens georreferenciadas) deverão ser apresentados com
extensão GEOTIF ou IMG, os quais deverão ser utilizados para o processo de complementação dos dados
cartográficos, imageamento com datas recentes de no máximo 6 meses.
§ 4º
Os arquivos contendo a relação de pontos de GPS deverão contemplar os limites da propriedade, área
de manejo e unidades trabalho, reserva legal, área convertida e coordenadas das árvores inventariadas
(caso do georreferenciamento do inventário 100% realizado com GPS, deverão ser apresentadas na
extensão GTM).
§ 5º
A FEMARH disponibilizará aos interessados (empresários, técnicos, associações nãogovernamentais) base de dados geográficos atualizado, bem como imagens de sensores remotos
mosaicadas e georreferenciadas disponíveis.
Art. 45.
Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas
derrubadas em função da exploração florestal se tal atividade for prevista no POA.
§ 1º
Os métodos e procedimentos a serem adotados para a colheita e mensuração dos resíduos da colheita
florestal deverão ser descritos no POA, assim como o uso a que se destinam.
§ 2º
As autorizações para aproveitamento de resíduos da colheitaflorestal deverão ser solicitadas junto à
FEMARH, sendo que aproveitamento acima de 30.000 st, a autorização somente será emitida com base
em equação dendrométrica (cubagem) desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos,
definidos conforme diretrizes técnicas ou artigos científicos.
§ 3º
O volume de resíduos aproveitados que serão autorizados não será computado na intensidade de
colheita prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO–
MADEIREIROS, JUNTAMENTE COM A EXECUÇÃO DE PMFS
MADEIREIRO
Art. 46.
Para a exploração dos produtos não-madeireiros que não necessitam de autorização de transporte,
conforme regulamentação específica, o proprietário ou possuidor rural apenas informará a FEMARH, por
meio de relatórios anuais, as atividades realizadas, inclusive espécies, produtos e quantidades extraídas,
até a edição de regulamentação específica para o seu manejo.
Parágrafo único
As empresas, associações comunitárias, proprietários ou possuidores rurais deverão
cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal, apresentando os respectivos relatórios anuais, conforme
legislação vigente.
Art. 47.
O monitoramento e a manutenção da floresta manejada ficarão a cargo do detentor do plano,
incluindo-se as áreas independentes ou áreas de manejo incorporadas.
§ 1º
O detentor do plano de manejo, através do responsável técnico, deverá apresentar o relatório de
atividades executadas referente à última UPA explorada, observando a recomposição dos locais de
intervenção, dentro dos limites da área de manejo, espécies exploradas, indivíduos explorados e
remanescentes, intensidade de corte efetiva, infraestrutura permanente e provisória para exploração e
acesso, recursos hídricos e áreas de preservação permanente.
§ 2º
O Relatório de Atividades deverá ser apresentado antes da solicitação de novo POA, ou até sessenta
(60) dias após o término das atividades descritas no POA anterior, conforme roteiro do anexo VII.
§ 3º
A não apresentação do Relatório de Atividades ou ausência de esclarecimentos, no prazo previsto,
implicará na suspensão automática da LO.
Art. 48.
O monitoramento do incremento volumétrico e de indivíduos nas classes de diâmetro, quando
previsto no PMFS, deverá ser realizado através de implantação de parcelas permanentes.
Parágrafo único
Para parcelas permanentes poderão ser empregadas, total ou parcialmente, a mesma
estrutura amostral do inventário diagnóstico.
Art. 49.
A vistoria de PMFS homologados serão realizados por amostragem com intervalos não
superiores a três anos.
§ 1º
As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico da FEMARH,
ou por profissionais de órgãos estaduais e federais por meio de Acordo de Cooperação Técnica com sua
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º
A FEMARH poderá celebrar contratos com pessoas físicas, jurídicas ou associações para realização
das vistorias técnicas, sendo a mesma responsável pelo credenciamento, treinamento e
supervisionamento.
§ 3º
No relatório deverá constar o número da ART de cada responsável técnico da vistoria técnica,
conforme o art. 1º da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro 1977.
§ 4º
A FEMARH deverá definir, em 90 dias após a publicação deste documento, Roteiro Básico para
Vistoria de Planos de Manejo Florestal Sustentável no Estado de Roraima.
Art. 50.
O detentor de plano que efetuar a exploração florestal sem aprovação prévia da FEMARH, ou
em desacordo com a autorização concedida, será enquadrado nos procedimentos administrativos previstos
nas normas ambientais vigentes.
Art. 51.
O detentor do PMFS está sujeito às seguintes sanções administrativas:
I –
advertência, nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS;
II –
suspensão da execução do PMFS, nos casos de:
a)
reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação
da sanção;
b)
executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX e LO;
c)
prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da vistoria técnica, desde que
devidamente apurado administrativamente;
d)
deixar de cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei ou prestar informações incorretas;
e)
executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação solicitada
pela FEMARH;
f)
transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos nesta Lei;
g)
substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ART´s sem atendimento dos requisitos
previstos nesta Lei;
h)
não cumprimento do Termo de Compromisso de regularização e licenciamento ambiental da
propriedade, nos termos deste documento.
III –
embargo do PMFS, nos casos de:
a)
não atendimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido pela
suspensão;
b)
ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos
inerentes ao manejo florestal;
c)
utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da AMF ou da UPA.
Art. 52.
Nos casos de advertência, a FEMARH estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas
execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS
Art. 53.
A aplicação de suspensão interrompe a execução das atividades na área de manejo florestal –
AMF e suas respectivas unidades de produção anuais – UPAs, inclusive a exploração de recursos
florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de
suspensão.
§ 1º
Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de
justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o embargo do AMF.
§ 2º
A sanção de suspensão não dispensa o detentor do cumprimento das obrigações pertinentes à
conservação da floresta.
Art. 54.
O embargo da AMF impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não
desonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de
Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 55.
A suspensão e o embargo da AMF terão efeito a partir da ciência do detentor ou do responsável
técnico pelo plano de manejo.
Parágrafo único
Caso o detentor ou seu responsável técnico não sejam localizados para a efetiva
suspensão ou embargo do PMFS, terminado o prazo de 30 dias, o mesmo será executado à revelia.
Art. 56.
Na suspensão e no embargo da AMF, a FEMARH poderá determinar, isoladas ou
cumulativamente, as seguintes medidas por meio de celebração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC
entre o Detentor e a FEMARH:
I –
a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a
aprovação pela FEMARH, de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
II –
a reposição florestal correspondente à matéria– prima extraída irregularmente, na forma da legislação
pertinente;
III –
a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria–
prima florestal.
§ 1º
O desembargo da AMF só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos
do caput deste artigo.
Art. 57.
Verificadas e apuradas as responsabilidades sobre as irregularidades não sanadas na execução do
PMFS, a FEMARH aplicará as sanções previstas neste documento e, quando pertinente
I –
oficiará ao Ministério Público, oferecendo informações e documentos;
II –
representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ao qual estiver vinculado o
responsável técnico da AMF embargada.
Art. 58.
Os responsáveis pelos serviços terceirizados de exploração e transporte também serão
responsabilizados solidariamente aodetentor, nos casos de exploração e transporte sem a devida LO ou
AUTEX válida, quando observada a participação no ilícito.
Art. 59.
Quando houver vistoria do projeto PMFS ou POA, a taxa de vistoria deverá ser paga com
antecedência mínima de cinco (05) dias antes da sua realização.
Art. 60.
Os procedimentos e parâmetros não previstos nesta Lei deverão ser encaminhados ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente – CEMA, para as devidas regulamentações e atualizações necessárias.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos novos PMFS e aos POAs a
serem protocolizados.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br