Lei Ordinária nº 1.434, de 23 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1434

2020

23 de Setembro de 2020

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n°986, de 22 de janeiro de 2015, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMIFS nas florestas nativas e formações sucessoras no estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas nativas e formações sucessoras no estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A avaliação técnica do PMFS em imóveis rurais particulares e ou em regularização fundiária (posse) somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT.
        § 3º   A APAT é o ato administrativo pelo qual a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -- FEMARH analisa a viabilidade documental para a prática de Manejo Florestal Sustentável de uso múltiplo, por meio de seu Controle Interno. conforme apresentação dos requisitos básicos constantes do Anexo 11 desta Lei e da análise técnica para verificação da existência de cobertura de vegetação natural na área objeto.
        Art. 2º. 
        O inciso II do art. 34 da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  análise do controle intimo quanto ao documento apresentado.
          Art. 3º. 
          O Anexo VIII da Lei nº 986, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de setembro de 2020.
                 
                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima
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