Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025
Vigência entre 30 de Dezembro de 1996 e 24 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996
Art. 1º.
As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR cederão, gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens a policiais militares, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.
Art. 2º.
Para usufruir do benefício constante desta lei, o policial militar deverá estar devidamente fardado e apresentar ao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Polícia Militar Estadual.
Art. 3º.
O Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, editará as normas regulamentadoras, no que couber, à execução do contido neste diploma legal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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