Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

161

1996

30 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros a policiais militares e dá outras providências.

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Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025
Vigência entre 30 de Dezembro de 1996 e 24 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros a policiais militares e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR cederão, gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens a policiais militares, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.
        Art. 2º. 
        Para usufruir do benefício constante desta lei, o policial militar deverá estar devidamente fardado e apresentar ao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Polícia Militar Estadual.
          Art. 3º. 
          O Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, editará as normas regulamentadoras, no que couber, à execução do contido neste diploma legal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1996.
                   
                  NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                  Governador do Estado de Roraima
                   

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