Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996
Art. 1º.
A ementa da Lei nº 161, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O caput do art. 1º. da Lei nº 161, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 1º.
As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao órgão competente, cederão gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens aos profissionais de segurança pública, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.
§ 1º
São profissionais de segurança pública do caput deste artigo aqueles que exercem cargo nos órgãos discriminados no art. 170 da Constituição Estadual e desde que devidamente identificados e estejam em serviço.
§ 2º
O acesso gratuito ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros fica limitado a cota máxima de 02 (dois) profissionais de segurança pública, podendo a referida cota ser aumentada, de acordo com a disponibilidade de assentos existentes próximo ao horário de embarque." (NR)
Art. 3º.
O caput do art. 2º. da Lei nº 161, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Para usufruir do benefício constante desta Lei, o profissional de segurança pública deverá apresentar ao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pelo seu respectivo órgão". (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
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