Lei Ordinária nº 161, de 30 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

161

1996

30 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros a policiais militares e dá outras providências.

a A
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025
Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros a policiais militares e dá outras providências.
    Dispõe sobre a cessão gratuita de passagens no sistema intermunicipal rodoviário regular de passageiros aos profissionais de segurança pública, desde que esteja em deslocamento ao serviço ou dele retornando.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025.

      O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR cederão, gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens a policiais militares, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.
          Art. 1º. 
          As empresas concessionárias ou permissionárias do sistema estadual do transporte coletivo intermunicipal, cadastradas junto ao órgão competente, cederão gratuita e obrigatoriamente por horário, duas passagens aos profissionais de segurança pública, quando do deslocamento desses servidores da capital a seus postos de serviços e destes ao Comando Geral.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025.
            § 1º 
            São profissionais de segurança pública do caput deste artigo aqueles que exercem cargo nos órgãos discriminados no art. 170 da Constituição Estadual e desde que devidamente identificados e estejam em serviço.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025.
              § 2º 
              O acesso gratuito ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros fica limitado a cota máxima de 02 (dois) profissionais de segurança pública, podendo a referida cota ser aumentada, de acordo com a disponibilidade de assentos existentes próximo ao horário de embarque.
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025.
                Art. 2º. 
                Para usufruir do benefício constante desta lei, o policial militar deverá estar devidamente fardado e apresentar ao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Polícia Militar Estadual.
                  Art. 2º. 
                  Para usufruir do benefício constante desta Lei, o profissional de segurança pública deverá apresentar ao motorista ou funcionário responsável Carteira de Identidade Funcional, fornecida pelo seu respectivo órgão.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.242, de 25 de agosto de 2025.
                    Art. 3º. 
                    O Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER-RR, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, editará as normas regulamentadoras, no que couber, à execução do contido neste diploma legal.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1996.
                             
                            NEUDO RIBEIRO CAMPOS
                            Governador do Estado de Roraima
                             

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