Lei Ordinária nº 1.263, de 05 de abril de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 832, de 26 de dezembro de 2011
Art. 1º.
O Art. 8º, da Lei nº 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com nova redação e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
Seção III
Das Carreiras
Das Carreiras
Art. 8º.
As Carreiras são:
IV
–
de Cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado,
compreendendo:
a)
classe I;
b)
classe II; e
c)
classe III.
V
–
de Cargos da Carreira de Auditor Previdenciário, compreendendo a:
a)
classe I;
b)
classe II; e
c)
classe III.
VI
–
de cargos de Médico-Perito Previdenciário, compreendendo a:
a)
classe I;
b)
classe II; e
c)
classe III.
§ 1º
As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
do Anexo I desta Lei definem as Classes, Padrões e Referências iniciais e
finais, além dos quantitativos dos respectivos cargos.
§ 2º
As Tabelas I, II, III, IV e V de Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de
Pessoal, do Anexo II desta Lei, definem os vencimentos dos cargos conforme
padrões e referências respectivos.
Art. 2º.
O inciso I, do Art. 25, da Lei nº 832, de 26 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
I
–
ter completado 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra;
Art. 3º.
O Art. 28-E, da Lei n° 832, de 26 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-E.
A gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do
servidor do cargo a que pertence da seguinte forma:
§ 1º
para os servidores de nível médio e médio técnico, serão observados os
seguintes percentuais e limites:
I
–
10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade tecnólogo superior ou curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, para os cargos de nível médio e médio técnico portadores de certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Tecnologia da Informação, Serviço Social, Ciências Atuariais e Jornalismo, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido por órgão competente;
II
–
15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso
de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por
órgão competente;
III
–
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso
de pós-graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de certificado
devidamente reconhecido por órgão competente;
IV
–
25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com
aproveitamento, curso de pós-graduação em nível de doutorado, comprovado
por meio de certificado devidamente reconhecido por órgão competente;
§ 2º
Para os servidores de nível superior, serão observados os seguintes
percentuais e limites:
I
–
10% (dez por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de
pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas-aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido por
órgão competente;
II
–
15% (quinze por cento) com aproveitamento, pós-graduação em nível de
mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente
reconhecido por órgão competente;
III
–
20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pósgraduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado
devidamente reconhecido por órgão competente.
§ 3º
Em relação às hipóteses dos parágrafos §1º e §2º deste artigo, somente
serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e
imediatamente com as atividades administrativas meio e fim do Instituto de
Previdência do Estado de Roraima.
§ 4º
Para fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso
não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título,
diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menor percentual
previstos nas hipóteses dos parágrafos §1º e § 2º deste artigo.
§ 5º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um
percentual dentre os previstos nos parágrafos §1º e § 2º deste artigo.
§ 6º
Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo,
serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta
Lei.
Art. 4º.
O Art. 33, da Lei nº 832, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 33.
São Anexos desta Lei:
I
–
Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, assim organizado:
a)
tabela I - cargos de nível médio administrativo, as respectivas classes,
padrões, referências e quantitativos;
b)
tabela II - cargos de nível médio técnico, com as respectivas
classes,padrões, referências e quantitativos;
c)
tabela III - cargos de nível superior administrativo, com as respectivas
classes, padrões, referências e quantitativos;
d)
tabela IV - Cargos da Carreira de Auditor Previdenciário, com as respectivas
classes, padrões, referências e quantitativos;
e)
tabela V - Cargos da Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado, com
as respectivas classes, padrões, referências e quantitativos;
f)
tabela VI - cargos de Médico-Perito Previdenciário, com as respectivas
classes, padrões, referências e quantitativos.
II
–
Anexo II - Retribuições dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal:
a)
tabela I - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargosdas
carreiras de nível médio administrativo, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b)
tabela II - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos das
carreiras de nível médio técnico, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais;
c)
tabela III - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos das
carreiras de nível superior administrativo, com carga de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais;
d)
tabela IV - Tabela Financeira composta pelos vencimentos dos cargos da
Carreira Jurídica de Analista Jurídico-Advogado e da Carreira de Auditor
Previdenciário, com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
e)
tabela V - Tabela Financeira, composta pelos vencimentos dos cargos da
carreira de Médico-Perito Previdenciário, com carga de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais
III
–
Anexo III - Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos doQuadro
Geral de Pessoal:
a)
tabela I - cargos de nível médio administrativo;
b)
tabela II - cargos de nível médio técnico;
c)
tabela III - cargos de nível superior administrativo;
d)
tabela IV - cargos de Analista Jurídico-Advogado;
e)
tabela V - cargos de Auditor Previdenciário;
f)
tabela VI - cargos de Médico-Perito Previdenciário
IV
–
Anexo IV - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Direção,
Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas;
a)
tabela I - cargos de natureza especial técnica superior
b)
tabela II - cargos de natureza especial superior;
c)
tabela III - cargos de direção superior;
d)
tabela IV - Funções gratificadas.
V
–
Anexo V - Retribuições de Cargos de Provimento em Comissão,Direção,
Chefia ou Assessoramento ou de Natureza Especial, Funções gratificadas.
a)
tabela I - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de
cargos de provimento em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de
natureza especial;.
b)
tabela II - Tabela Financeira composta pelas retribuições e quantitativos de
Funções gratificadas.
VI
–
Anexo VI - Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos de
Provimento em Comissão, Direção, Chefia ou Assessoramento ou de Natureza
Especial, Funções gratificadas:
a)
tabela I - cargos de natureza especial técnica superior;
b)
tabela II - cargos de natureza especial superior
c)
tabela III - cargos de direção superior;
d)
tabela IV -funções gratificadas.
Art. 5º.
Ficam extintos 2 (dois) cargos efetivos de Economista, constante do
Anexo I, Tabela III, da Lei n° 832 de 26 de dezembro de 2011.
Art. 6º.
Ficam criados 2 (dois) cargos efetivos de “Analista de Investimentos”
Art. 7º.
Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado de “Gerente de Apoio
Previdenciário”.
Art. 8º.
Ficam criados 5 (cinco) Cargos Comissionados de “Chefe de Divisão”,
sendo eles: “Chefe de Divisão de Arquivo e Protocolo”, “Chefe de Divisão de Perícias e
Avaliação Médica”, “Chefe de Divisão de Arrecadação”, “Chefe de Divisão de
Cadastro e Avaliação Atuarial” e “Chefe de Divisão de Compensação
Previdenciária e Financeira”
Art. 9º.
Ficam criados 7 (sete) Cargos Comissionados de “Chefe de Seção”,
sendo eles: “Chefe de Seção de Análise e Acompanhamento”, “Chefe de
Seção de Controle Financeiro”, “Chefe de Seção de Fiscalização”, “Chefe de
Seção de Concessão de Pensão por Morte e Auxílios”, “Chefe de Seção de
Concessão de Aposentadorias”, “Chefe de Seção de Revisão de Pensões e
Auxílios” e “Chefe de Seção de Revisão de Aposentadorias”.
Art. 10.
O órgão interno de “Divisão de Atendimento, Cadastro e Avaliação
atuarial” passa a denominar-se “Divisão de Atendimento”.
Art. 11.
O órgão interno de “Divisão de Manutenção de Benefícios e
Compensação”, passa a denominar-se “Divisão de Manutenção de Benefícios”.
Art. 12.
O órgão interno de “Divisão de Concessão de Benefícios e
Compensação” passa a denominar-se “Divisão de Concessão de Benefícios”.
Art. 13.
O órgão interno de “Divisão de Benefícios” passa a denominar-se
“Divisão de Pagamento de Benefícios”, o órgão interno de “Gerência de
Investimento” passa a denominar-se “Gerência de Gestão de Recursos” e o órgão interno de “Gerência de Gestão de Recursos” passa a denominar-se
“Gerência de Finanças”.
Art. 14.
Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de Diretor de Previdência
Militar, a ser ocupado por militar estadual, segurado do Regime Próprio de
Previdência dos Militares estaduais.
Art. 15.
Fica criado 01 (um) Cargo Comissionado de Gerente de Previdência
dos militares estaduais, a ser ocupado por militar estadual, segurado do
Regime Próprio de Previdência dos Militares estaduais.
Art. 16.
Ficam criados 02 (dois) Cargos Comissionados de “Chefe de Divisão
militar”, sendo eles: “Chefes de Divisão de Benefícios Militares” e “Chefe de
Divisão de Arrecadação e Cálculo Atuarial Militar” a serem ocupados por praça
militar estadual, segurados do Regime Próprio de Previdência dos Militares
Estaduais.
Art. 17.
Fica criado 01 (uma) função gratificada de “Corregedor”.
Art. 18.
Fica criado 01 (uma) Cargo de provimento em Comissão de “Ouvidor”.
Art. 19.
Fica criado 01 (um) Cargo de “Vice-Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Roraima”.
Art. 20.
Ficam acrescentados na estrutura organizacional do Instituto de
Previdência do Estado de Roraima os órgãos, diretoria, divisões e seções
seguintes: “Diretoria de Previdência Militar”, “Gerência de Previdência dos
Militares Estaduais”, “Gerente de Apoio Previdenciário”, “Gerência de
Finanças”, “Corregedoria”, “Divisão de Benefícios Militares”, “Divisão de
Arrecadação e Cálculo Atuarial Militar”, “Divisão de Arquivo e Protocolo”,
“Divisão de Cadastro e Avaliação Atuarial”, “Divisão de Perícias e Avaliação
Médica”, “Divisão de Arrecadação”, “Divisão de Atendimento”, “Divisão de
Concessão de Benefícios”, “Divisão de Manutenção de Benefícios”, “Divisão de
Compensação Previdenciária e Financeira”, “Seção de Análise e
Acompanhamento”, “Seção de Controle Financeiro”, “Seção de Fiscalização”,
“Seção de Manutenção de Benefício”, “Seção de Manutenção de
Aposentadorias”, “Seção de Manutenção de Pensão por Morte”.
Art. 21.
Fica acrescentado na estrutura organizacional do Instituto de
Previdência do Estado de Roraima a Ouvidoria, que terá sua estrutura definida
no Regimento Interno
Art. 22.
VETADO.
Art. 23.
Altera-se a nomenclatura do Cargo Efetivo de “Analista Técnico
Jurídico”, constante do Anexo I, Tabela III, da Lei nº 832 de 26 de dezembro de
2011, que passa a denominar-se “Analista Jurídico-Advogado”, permanecendo
as atribuições do cargo constante do Anexo III, Tabela IV da Lei n°. 832 de 26
de dezembro de 2011.
Art. 24.
Altera-se a nomenclatura da “Diretoria de Finanças” para “Diretoria de
Investimento e Arrecadação”.
Art. 25.
Altera-se a nomenclatura da “Diretoria de Administração” para
“Diretoria de Administração Finanças”.
Art. 26.
Altera-se a nomenclatura cargo efetivo de nível médio “Arquivista”,
constante do Anexo I, Tabela I, da Lei n° 832 de 26 de dezembro de 2011, que
passa a denominar-se “Assistente de Arquivo” conforme Anexo I, Tabela I,
desta Lei.
Art. 27.
São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que
alteram as disposições em contrário da Lei 832, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 28.
Acrescenta-se atribuições nos cargos efetivos de Analista de
Previdência e Auditor Previdenciário e altera-se o requisito para ingresso na
carreira do Cargo efetivo de Médico-Perito Previdenciário, conforme tabela III e
VI do anexo III, Lei nº 832, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 28-A.
VETADO.
Art. 29.
A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada a
partir de 01 de janeiro de 2018, nos termos das tabelas de vencimentos
dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência do Estado de Roraima
– IPER.
Art. 31.
Ficam revogados os seguintes dispositivos: §1º do art. 6º da Lei nº
832, de 26 de dezembro de 2011 e o art. 26 da Lei nº 832, de 26 de dezembro
de 2011e demais disposições em contrário.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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