Lei Ordinária nº 1.437, de 24 de novembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 925, de 13 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput do artigo 55 e seu § 1' da Lei Estadual n' 925, de 13 de setembro de 2013, conforme abaixo:
Art. 55.
Ministério Público de Contas do Estado de Roraima pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam
serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio, auxílio-alimentação correspondente a até 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio do Procurador de Contas, com caráter indenizatório e em pecúnia, para chateio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo, e de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio para os Procuradores de Contas.
§ 1º
Os percentuais do auxílio-alimentação dos servidores em atividade serão fixados por meio de Portaria.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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