Lei Ordinária nº 1.222, de 11 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.830, de 31 de maio de 2023
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Ordinária nº 892, de 25 de janeiro de 2013
Art. 1º.
0 Art. 5° da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação:
XVII
–
as referências constituem as linhas de promoção dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar da Carreira de Técnico
Administrativo Educacional em Educação Básica designadas em letras de A até D. (AC)
Art. 2º.
O Art. 19 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
O desenvolvimento funcional do servidor da Carreira de Magistério da Educação Básica, incluindo os titulares dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, dar-se-á por Progressão Horizontal e Vertical. (NR)
Art. 3º.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do Art. 23-A e incisos I a III, com a seguinte redação:
Art. 23-A.
Para ser concedida a progressão vertical do Orientador Educacional e Supervisor Escolar são exigidas as seguintes formações:
I
–
para Classe “B”: Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós - graduação lato sensu, Especialização na área de educação e afins; (AC)
II
–
para Classe “C”: Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós - graduação stricto sensu, Mestrado na área de educação e áreas afins; (AC)
III
–
para Classe “D”: Formação de nível superior, Licenciatura Plena, acumulada com Pós-graduação stricto sensu, Doutorado na área de educação e áreas afins. (AC)
Art. 4º.
O Art. 65 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
A Carreira de Técnico Administrativo Educacional em Educação Básica está estruturada em cargos de provimento de nível médio (CNM), constante do Quadro 1, do Anexo III desta Lei e cargos de provimento de nível superior (CNS) constante do Quadro 1 do Anexo I desta Lei. (NR)
Art. 5º.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013 passa a vigorar acrescida do Art. 66-A, incisos I e II e Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 66-A.
O servidor titular do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, lotado nas unidades escolares, cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: (AC)
I
–
30 (trinta) horas de efetivo trabalho na unidade em que está lotado; (AC)
II
–
10 (dez) horas sendo distribuídas da seguinte forma; (AC)
5 (cinco) horas para planejamento e organização do trabalho pedagógico em
local de livre escolha; (AC)
Parágrafo único
A jornada de trabalho do titular do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, no exercício das funções fora das unidades
escolares, será de 40 (quarenta) horas semanais. (AC)
Art. 6º.
O Art. 67 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação:
§ 3º
Para os ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar é exigida a formação de nível superior, Licenciatura Plena em Pedagogia, cujas respectivas atribuições constam no Anexo II, Tabela 1 e 2 desta Lei. (AC)
Art. 7º.
O Art. 70 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma referência para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante avaliação periódica de desempenho e cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, sendo contínuo durante o efetivo exercício de sua função, constituindo-se condição necessária para o seu percebimento em pecúnia. (NR)
Art. 8º.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 73-A e Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 73-A.
Os valores dos vencimentos do titular do cargo de Orientador Educacional e Supervisor Escolar passam a ser os constantes do Quadro 1 e 2 do Anexo III desta Lei. (AC)
Parágrafo único
Para efeitos de percebimento dos vencimentos nas novas tabelas financeiras, constantes dos anexos supracitados, ficam asseguradas as
progressões adquiridas sob a égide do regime jurídico anterior. (AC)
Art. 9º.
A Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do Art. 81-A e incisos I e II, com a seguinte redação:
Art. 81-A.
O período de férias anuais dos titulares dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar será de: (AC)
I
–
45 (quarenta e cinco) dias, no efetivo exercício da sua função nas unidades escolares da rede de ensino estadual, concedida sem 2 (dois) períodos de acordo com o calendário escolar da Educação Básica; (AC)
II
–
30 (trinta) dias, quando em exercício fora das unidades escolares. (AC)
Art. 10.
As adequações que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei serão estabelecidas mediante ato normativo regulamentar, expedido pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão as contas das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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