Lei Ordinária nº 1.261, de 02 de abril de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.911, de 28 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da
República de 1988, no art. 20-C da Constituição do Estado de Roraima, e no
art. 55, § 2º, da Lei nº 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações,
fica concedida a revisão geral anual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) das
remunerações, dos proventos e das pensões dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para o
exercício de 2018.
Art. 2º.
O art. 1º da Lei 1.160/2016, e suas alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
O art. 76 da Lei 1.160/2016, e suas alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
II
–
2º Turno: das 12h30 às 18h30, sendo 6 (seis) horas ininterruptas, com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
Art. 4º.
Os anexos I, II, IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 1.160/2016, e suas
alterações, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos, os
valores e as descrições que integram os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da
presente Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima,
fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2018, revogando-se as disposições em
contrário.
Clique aqui Lei Ordinária 1.261/2018 para visualizar os ANEXOS
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br