Lei Ordinária nº 1.247, de 02 de fevereiro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 505, de 29 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Departamento de Ouvidoria e os núcleos de Contabilidade
e de Planejamento da Unidade Gestora de Atividade Meio – UGAM, bem como
ficam criados nas estruturas da Coordenadoria Geral de Folha de Pagamento
CGFP, da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, todas no
âmbito da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração -
SEGAD, os cargos comissionados contidos no Anexo I, Quadros III, IV, V e VI
desta Lei, ficando alterado o Anexo II da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de
2006.
§ 1º
Ficam mantidas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, as Comissões Permanentes de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, e as Comissões que estejam constituídas em razão
de suas respectivas carreiras, assim definidas em lei.
§ 2º
A remuneração do cargo de Coordenador Geral de Recursos Humanos –
CGRH será através de subsídio, nos termos do Quadro IV do Anexo I desta
Lei.
Art. 2º.
A Coordenação Geral de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar – CGPAD será constituída, além dos cargos constantes nesta Lei,
por servidores efetivos estáveis estaduais e federais do quadro funcional do
Poder Executivo com, no máximo, 21 (vinte um) membros ocupantes das
funções gratificadas definidas no art. 5º desta Lei, os quais serão designados
pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração.
Art. 3º.
Os membros integrantes da CGPAD serão nomeados para comissões
de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, nos termos da
legislação em vigor, por portaria do Secretário de Estado de Gestão Estratégica
e Administração.
§ 1º
Às Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares,
compostas por servidores efetivos estaduais ou federais, é assegurada
autonomia para o desenvolvimento de suas atribuições e competências.
§ 2º
Os servidores que serão designados para integrar as comissões poderão
ser substituídos, a qualquer tempo, por interesse da Administração ou por
solicitação expressa do servidor, desde que haja motivos devidamente
justificados, a ser apreciado pela autoridade competente, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 4º.
O Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração poderá
nomear servidores que não integrem a estrutura da Coordenação Geral de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para constituir comissões em
caráter temporário, quando a necessidade do caso justificar tal demanda, as
quais serão formadas por servidores lotados na localidade dos fatos ou na
sede do município em que estes devam ser apurados.
§ 1º
Poderão ser convocados servidores para comporem comissões
temporárias na sede da CGPAD quando houver justificativas análogas as que
foram dispostas no caput deste artigo.
§ 2º
O servidor efetivo e estável que estiver apto a ser nomeado para atuar em
Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a fim de
atender ao disposto no caput, desde que não seja membro permanente das
Comissões da CGPAD, fará jus tão somente à percepção da gratificação de
produtividade por processo, conforme as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º.
Fica criada a função de confiança de membro permanente da CGPAD,
código FCCGPAD – I, na estrutura da Secretaria de Estado de Gestão
Estratégica e Administração – SEGAD, diretamente subordinada ao
Coordenador Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos
termos do Anexo I, Quadro II desta Lei, tendo como requisitos e atribuições o
disposto no Anexo III desta Lei.
Art. 6º.
Ficam criados os Cargos Comissionados para a CGPAD, pertencente à
estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração –
SEGAD, nas nomenclaturas, códigos e quantidades definidas no Anexo I,
Quadro I, tendo como atribuições e nível de escolaridade as regras constantes
do Anexo IV desta Lei.
Art. 7º.
Fica criada a Gratificação de Produtividade para os membros da
CGPAD, até limite de 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 5º desta
Lei, por processo efetivamente concluído, nos termos e critérios estabelecidos
em ato regulamentar posterior.
Art. 8º.
Ficam criados no âmbito das estruturas da Coordenadoria-Geral de
Folha de Pagamento – CGFP, da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos
– CGRH e do Gabinete, integrantes da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, os cargos comissionados contidos no
Anexo I, Quadro III, Quadro IV e Quadro V desta Lei, ficando alterado o Anexo
II da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de 2006.
Art. 9º.
O Centro de Tecnologia da Informação – CTI fica remanejado para a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para compor a estrutura do Centro
de Tecnologia de Informação Fazendária – CETIF, passando aquele a se
denominar Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.
Art. 10.
Para o cumprimento do disposto no artigo 9º, também fica transferido
para o Centro de Tecnologia de Informação Fazendária – CETIF o acervo,
móveis, equipamentos, materiais e eventuais contratos e convênios vigentes do
Centro de Tecnologia da Informação – CTI, bem como o quadro de cargos em
comissão a ele atinentes, na forma do Anexo II desta Lei, passando a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo
2º, inciso VI, alínea b, item 3, e Anexo ID do Decreto nº 7.100-E, de 11 de maio
de 2006, o artigo 3º, inciso VI, alínea b, item 3 do Decreto nº 13.263-E, de 27
de setembro de 2011, o artigo 9º da Lei nº 505, de 29 de setembro de 2005,
bem como as demais disposições em contrário.
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