Lei Ordinária nº 1.247, de 02 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1247

2018

2 de Fevereiro de 2018

Cria a Coordenação Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar — CGPAD, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Cria a Coordenação Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CGPAD, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Departamento de Ouvidoria e os núcleos de Contabilidade e de Planejamento da Unidade Gestora de Atividade Meio – UGAM, bem como ficam criados nas estruturas da Coordenadoria Geral de Folha de Pagamento CGFP, da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, todas no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, os cargos comissionados contidos no Anexo I, Quadros III, IV, V e VI desta Lei, ficando alterado o Anexo II da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de 2006.
        § 1º 
        Ficam mantidas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, as Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, e as Comissões que estejam constituídas em razão de suas respectivas carreiras, assim definidas em lei.
          § 2º 
          A remuneração do cargo de Coordenador Geral de Recursos Humanos – CGRH será através de subsídio, nos termos do Quadro IV do Anexo I desta Lei.
            Art. 2º. 
            A Coordenação Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CGPAD será constituída, além dos cargos constantes nesta Lei, por servidores efetivos estáveis estaduais e federais do quadro funcional do Poder Executivo com, no máximo, 21 (vinte um) membros ocupantes das funções gratificadas definidas no art. 5º desta Lei, os quais serão designados pelo Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração.
              Art. 3º. 
              Os membros integrantes da CGPAD serão nomeados para comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, nos termos da legislação em vigor, por portaria do Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração.
                § 1º 
                Às Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, compostas por servidores efetivos estaduais ou federais, é assegurada autonomia para o desenvolvimento de suas atribuições e competências.
                  § 2º 
                  Os servidores que serão designados para integrar as comissões poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por interesse da Administração ou por solicitação expressa do servidor, desde que haja motivos devidamente justificados, a ser apreciado pela autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.
                    Art. 4º. 
                    O Secretário de Estado de Gestão Estratégica e Administração poderá nomear servidores que não integrem a estrutura da Coordenação Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para constituir comissões em caráter temporário, quando a necessidade do caso justificar tal demanda, as quais serão formadas por servidores lotados na localidade dos fatos ou na sede do município em que estes devam ser apurados.
                      § 1º 
                      Poderão ser convocados servidores para comporem comissões temporárias na sede da CGPAD quando houver justificativas análogas as que foram dispostas no caput deste artigo.
                        § 2º 
                        O servidor efetivo e estável que estiver apto a ser nomeado para atuar em Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a fim de atender ao disposto no caput, desde que não seja membro permanente das Comissões da CGPAD, fará jus tão somente à percepção da gratificação de produtividade por processo, conforme as regras estabelecidas nesta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Fica criada a função de confiança de membro permanente da CGPAD, código FCCGPAD – I, na estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, diretamente subordinada ao Coordenador Geral de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Anexo I, Quadro II desta Lei, tendo como requisitos e atribuições o disposto no Anexo III desta Lei.
                            Art. 6º. 
                            Ficam criados os Cargos Comissionados para a CGPAD, pertencente à estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, nas nomenclaturas, códigos e quantidades definidas no Anexo I, Quadro I, tendo como atribuições e nível de escolaridade as regras constantes do Anexo IV desta Lei.
                              Art. 7º. 
                              Fica criada a Gratificação de Produtividade para os membros da CGPAD, até limite de 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 5º desta Lei, por processo efetivamente concluído, nos termos e critérios estabelecidos em ato regulamentar posterior.
                                Art. 8º. 
                                Ficam criados no âmbito das estruturas da Coordenadoria-Geral de Folha de Pagamento – CGFP, da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos – CGRH e do Gabinete, integrantes da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD, os cargos comissionados contidos no Anexo I, Quadro III, Quadro IV e Quadro V desta Lei, ficando alterado o Anexo II da Lei nº 532, de 22 de fevereiro de 2006.
                                  Art. 9º. 
                                  O Centro de Tecnologia da Informação – CTI fica remanejado para a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para compor a estrutura do Centro de Tecnologia de Informação Fazendária – CETIF, passando aquele a se denominar Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI.
                                    Art. 10. 
                                    Para o cumprimento do disposto no artigo 9º, também fica transferido para o Centro de Tecnologia de Informação Fazendária – CETIF o acervo, móveis, equipamentos, materiais e eventuais contratos e convênios vigentes do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, bem como o quadro de cargos em comissão a ele atinentes, na forma do Anexo II desta Lei, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º, inciso VI, alínea b, item 3, e Anexo ID do Decreto nº 7.100-E, de 11 de maio de 2006, o artigo 3º, inciso VI, alínea b, item 3 do Decreto nº 13.263-E, de 27 de setembro de 2011, o artigo 9º da Lei nº 505, de 29 de setembro de 2005, bem como as demais disposições em contrário.
                                          Palácio Senador Hélio Campos, 02 de fevereiro de 2018.
                                             
                                            SUELY CAMPOS
                                            Governadora do Estado de Roraima

                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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