Lei Ordinária nº 991, de 06 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

991

2015

6 de Maio de 2015

Reajusta os valores constantes dos anexos I a VII da Lei n° 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

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“Reajusta os valores constantes dos anexos I a VII da Lei nº 153, de 01 de outubro de 1996, e suas alterações, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.”

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os Anexos I a VII da Lei nº 153/96, e suas alterações, que dispõem sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Roraima, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos I a VII da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Ficam criadas as seguintes vagas para cargos de provimento efetivo:
          I – 
          1 (uma) vaga para o cargo de Analista de Redes, código MP/NS-1;
            II – 
            1 (uma) vaga para o cargo de Analista de Sistemas, código MP/NS-1;
              III – 
              1 (uma) vaga para o cargo de Arquiteto, código MP/NS-1;
                IV – 
                2 (duas) vagas para o cargo de Engenheiro Civil, código MP/NS-1;
                  V – 
                  3 (três) vagas para o cargo de Contador, código MP/NS-1;
                    VI – 
                    25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Assistente Administrativo, código MP/NM-1;
                      VII – 
                      4 (quatro) vagas para o cargo de Oficial de Diligência, código MP/NM-1;
                        VIII – 
                        6 (seis) vagas para o cargo de Atendente (Telefonista/Recepcionista), código MP/ NM-1;
                          IX – 
                          5 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Manutenção, código MP/NB-1;
                            X – 
                            10 (dez) vagas para o cargo de Auxiliar de Limpeza e Copa, código MP/NB-1
                              Art. 3º. 
                              Ficam criados os seguintes cargos comissionados, cujas atribuições estão descritas no Anexo VIII.
                                I – 
                                Coordenador de Arquitetura e Engenharia, código MP/DAS-3, 1 (uma) vaga;
                                  II – 
                                  Coordenador de Assessoria Contábil, código MP/DAS-3, 1 (uma) vaga;
                                    III – 
                                    Coordenador de Controle Interno, código MP/DAS-3, 1 (uma) vaga;
                                      IV – 
                                      Coordenador de Estatística e Gestão Estratégica, código MP/DAS-3, 1 (uma) vaga.
                                        Art. 4º. 
                                        Ficam criadas 2 (duas) vagas para o cargo de Assessor Jurídico de Promotoria, código MP/DAS-4
                                          Art. 5º. 
                                          Ficam criadas 2 (duas) vagas para o cargo de Chefe de Divisão, código MP/ CCA-1.
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam criadas6 (seis) vagas para o cargo de Chefe de Seção, código MP/CCA-3.
                                              Art. 7º. 
                                              Ficam criadas 7 (sete) vagas para o cargo de Assessor Técnico, código MP/CCA-3
                                                Art. 8º. 
                                                Fica criada a Gratificação de Interiorização - GI, de caráter eventual e transitório, destinada aos servidores do cargo Auxiliar de Limpeza e Copa, que, eventualmente, venham substituir servidores do mesmo cargo lotados nas Comarcas do interior.
                                                  § 1º 
                                                  O valor da gratificação será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo código MP/NM-1 e será calculado proporcionalmente aos dias substituídos.
                                                    § 2º 
                                                    A gratificação não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O servidor cedido ao Ministério Público do Estado de Roraima para ocupar cargo comissionado receberá, no órgão de origem, o vencimento mais as parcelas de natureza permanente do cargo efetivo e, no órgão cessionário, perceberá até 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão ocupado.
                                                        Art. 10. 
                                                        As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão são os constantes dos anexos I a VII.
                                                          Art. 11. 
                                                          Fica fixada, em 1º de janeiro de cada ano, a data - base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
                                                            Art. 12. 
                                                            As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme a Legislação pertinente.
                                                              Art. 13. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
                                                                Art. 14. 
                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de maio de 2015.
                                                                     
                                                                    SUELY CAMPOS
                                                                    Governadora do Estado de Roraima 
                                                                      Link de acesso as Tabelas em anexo desta Lei:
                                                                      Fonte: Diário Oficial . Boa Vista, n. 27, ed. 2516, p. 04, Col. 01, 07. Mai. 2015.
                                                                      http://www.imprensaoficial.rr.gov.br/diarios/doe-20150507.pdf

                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
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