Lei Complementar nº 125, de 04 de setembro de 2007
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O artigo 74, da Lei Complementar n° 003, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
licença-prêmio, nos termos do artigo 84-A desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Fica acrescido à Lei Complementar n° 003, de 7 de janeiro de 1994, o artigo 84-A, com a seguinte redação:
Art. 84-A.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 meses de licença, prevista no inciso XI,do artigo 74, desta Lei Complementar, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1º
O período de licença-prêmio será concedido sem prejuízo dos subsídios inerentes ao cargo, permitidos os descontos legais.
§ 2º
Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que durante o período aquisitivo:
a)
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b)
afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
§ 3º
Para concessão da licença-prêmio, observar-se-á sempre os princípios da conveniência e oportunidade.
Art. 3º.
As despesas decorrentes das alterações previstas nesta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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