Lei Ordinária nº 974, de 10 de junho de 2014
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Art. 1º.
Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2014, prevista no art. 37, inciso X,
da CF/88 e art. 22-C da Constituição Estadual, combinado com art. 26 da Lei n° 853/2012, no percentual
de 5,0% (cinco inteiro por cento), para remuneração, salários, proventos e pensões dos servidores
ocupantes de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de
Roraima.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
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