Lei Ordinária nº 974, de 10 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

974

2014

10 de Junho de 2014

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, X, da CF/88, exercício 2014, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores, ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima."

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"Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, X, da CF/88, exercício 2014, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores, ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2014, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 22-C da Constituição Estadual, combinado com art. 26 da Lei n° 853/2012, no percentual de 5,0% (cinco inteiro por cento), para remuneração, salários, proventos e pensões dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de junho de 2014.
               
              FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
              Governador do Estado de Roraima

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