Lei Complementar nº 101, de 24 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

101

2006

24 de Maio de 2006

Altera a Lei Complementar Estadual Nº 003, de 07 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
"Altera a Lei Complementar Estadual de nº 003, de 07 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O inciso X, do art. 65, da Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        X  –  gratificação, em todos os casos de acumulação de atividades com outros órgãos do Ministério Público, de 15% (quinze por cento) sobre seus subsídios proporcionalmente ao número de dias acumulados
        Art. 2º. 
        O § 1°, do art. 72, da Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   É facultado ao membro do Ministério Público converter 1/3 (um terço) das férias, em abono pecuniário, desde que o requeira com 30 (trinta) dias de antecedência.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar Estadual correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR 24 de MAIO de 2006.
                   
                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                  Governador do Estado de Roraima

                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                    E-mail para dúvidas e sugestões:
                    secleg@al.rr.leg.br