Lei Complementar nº 101, de 24 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
O inciso X, do art. 65, da Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
X
–
gratificação, em todos os casos de acumulação de atividades com outros órgãos do Ministério Público, de 15% (quinze por cento) sobre seus subsídios proporcionalmente ao número de dias acumulados
Art. 2º.
O § 1°, do art. 72, da Lei Complementar Estadual n° 003/94, de 07 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
É facultado ao membro do Ministério Público converter 1/3 (um terço) das férias, em abono pecuniário, desde que o requeira com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar Estadual correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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