Lei Complementar nº 16, de 19 de abril de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 24, de 22 de abril de 1998
Vigência entre 19 de Abril de 1996 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 16, de 19 de abril de 1996
Dada por Lei Complementar nº 16, de 19 de abril de 1996
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 010/94 de 30/12/94 que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Roraima”, passam a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
serviços de apoio técnico.
V
–
até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do Art. 265.
II
–
nos casos dos incisos I, III, V e VII do art. 265, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos Quadros Cargos e Salários do Servidor Público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
II
–
(Revogado)
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa motivada da Administração confere ao contratado o direito a indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do último salário recebido.
Art. 282.
No prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta norma, fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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