Lei Ordinária nº 1.609, de 03 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1609

2022

3 de Janeiro de 2022

Altera dispositivos da Lei nº. 153, de 1ª de outubro de 1996, dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, do Plano de Carreira e de Cargos dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996; dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, do Plano de Carreira e de Cargos dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Art. 1º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Analista do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível superior; e
        II  –  Técnico do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível médio.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 5º da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, com a seguinte redação:
          § 3º   As atribuições específicas dos cargos de que trata esta lei, as áreas de atividades e suas especialidades serão fixadas por resolução editada pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público Estadual de Roraima.
          Art. 3º. 
          O art. 8° da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 8º.   O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
            Art. 4º. 
            O inciso II do art. 18 da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  –  periodicidade, com avaliação semestral;
              Art. 5º. 
              Ficam extintos os cargos de provimento efetivo ocupados e vagos, de nível superior e médio, integrantes da estrutura do Quadro de Servidores do Ministério Público Estadual de Roraima, definidos nos anexos I e II da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996:
                I – 
                Nível Superior MP/NS-1: 1 (um) cargo de Administrador, 2 (dois) cargos de Analista Ambiental, 2 (dois) cargos de Analista de Banco de Dados, 2 (dois) cargos de Analista de Redes, 2 (dois) cargos de Analista de Sistemas, 1 (um) cargo de Analista em Saúde, 2 (dois) cargos de Arquiteto, 3 (três) cargos de Assistente Social, 5 (cinco) cargos de Contador, 2 (dois) cargos de Assistente Social, 1 (um) cargo de Biblioteconomista, 8 (oito) cargos de Contador, 3 (três) cargos de Engenheiro Civil, 1 (um) cargo de Estatístico, 1 (um) cargo de Médico, 2 (dois) cargos de Pedagogo e 2 (dois) cargos de Psicólogo.
                  II – 
                  Nível Médio MP/NM-1: 75 (setenta e cinco) cargos de Assistente Administrativo, 18 (dezoito) cargos de Oficial de Diligência, 15 (quinze) cargos de Oficial de Promotoria do Interior, 12 (doze) cargos de Técnico em Informática e 2 (dois) cargos de Operador de Som.
                    § 1º 
                    Ficam em processo de extinção os cargos efetivos ocupados, os quais serão transformados em cargos de Analista e Técnico do Ministério Público, respectivamente, na medida em que forem declarados vagos, nos termos do art. 31, incisos I ao VII, da Lei nº 053/2001.
                      § 2º 
                      2º Asseguram-se aos atuais servidores ocupantes dos cargos mencionados neste artigo todos os direitos e vantagens adquiridos, que permanecem inalterados até a efetiva extinção do cargo, garantindo-lhes, dentre outros, a manutenção da atual política remuneratória e o percentual de progressão funcional aplicado, conforme os anexos I, II e IV, da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996.
                        Art. 6º. 
                        Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Ministério Público Estadual de Roraima:
                          I – 
                          31 (trinta e um) cargos de Analista do Ministério Público do Estado de Roraima, de nível superior, código MP/NS; e
                            II – 
                            80 (oitenta) cargos de Técnico do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível médio, código MP/MN.
                              § 1º 
                              São atribuições do cargo de Analista do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no § 3º, art. 5°, desta lei: exercer atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau complexidade, as quais são relacionadas às atividades-fim e meio do Ministério Público Estadual de Roraima.
                                § 2º 
                                São atribuições do cargo de Técnico do Ministério Público, sem prejuízo das disposições do § 3º, art. 5°, desta lei: execução de tarefas de suporte e apoio técnico, operacional e administrativo de menor grau de complexidade, referente às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais, seja da atividade-fim ou meio do Ministério Público Estadual de Roraima.
                                  Art. 7º. 
                                  Cria, no Quadro de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado de Roraima, 2 (dois) cargos, sendo um de Coordenador do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção e um de Coordenador Adjunto do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção.
                                    § 1º 
                                    São requisitos para o provimento dos cargos previstos neste artigo Bacharelado em Medicina e inscrição no órgão competente, sem prejuízo de outros previstos em lei.
                                      § 2º 
                                      O vencimento básico do cargo de Coordenador do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção é o mesmo pago ao Assessor Jurídico (MP/DAS-3) e o do cargo de Coordenador Adjunto, o mesmo pago ao Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4).
                                        Art. 8º. 
                                        Aumenta o número de cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados do Ministério Público do Estado de Roraima, acrescendo 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4) e 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico (MP/DAS-3).
                                          Art. 9º. 
                                          As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos da legislação em vigor.
                                            Art. 10. 
                                            Os anexos da Lei nº 153, de 1° de outubro de 1996, passam a vigorar com a redação desta lei.
                                              Art. 11. 
                                              Aos ingressos nos cargos das carreiras de servidores do Ministério Público do Estado de Roraima resultantes desta lei, aplicar-se-ão os padrões remuneratórios constantes dos Anexos VII e IX desta lei.
                                                Art. 12. 
                                                Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996:
                                                  I – 
                                                  o § 1° do art. 5º;
                                                    § 1º   (Revogado)
                                                    II – 
                                                    a alínea “c” do art. 6º;
                                                      c)   (Revogado)
                                                      III – 
                                                      o parágrafo único do art. 23; e
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        IV – 
                                                        o Anexo VIII.
                                                          Art. 13. 
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de janeiro de 2022.

                                                            ANTONIO DENARIUM
                                                            Governador do Estado de Roraima

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