Lei Ordinária nº 1.609, de 03 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Art. 1º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 5º da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, com a seguinte redação:
§ 3º
As atribuições específicas dos cargos de que trata esta lei, as áreas de atividades e suas especialidades serão fixadas por resolução editada pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público Estadual de Roraima.
Art. 3º.
O art. 8° da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 4º.
O inciso II do art. 18 da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo ocupados e vagos, de nível superior e médio, integrantes da estrutura do Quadro de Servidores do Ministério Público Estadual de Roraima, definidos nos anexos I e II da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996:
I –
Nível Superior MP/NS-1: 1 (um) cargo de Administrador, 2 (dois) cargos de Analista Ambiental, 2 (dois) cargos de Analista de Banco de Dados, 2 (dois) cargos de Analista de Redes, 2 (dois) cargos de Analista de Sistemas, 1 (um) cargo de Analista em Saúde, 2 (dois) cargos de Arquiteto, 3 (três) cargos de Assistente Social, 5 (cinco) cargos de Contador, 2 (dois) cargos de Assistente Social, 1 (um) cargo de Biblioteconomista, 8 (oito) cargos de Contador, 3 (três) cargos de Engenheiro Civil, 1 (um) cargo de Estatístico, 1 (um) cargo de Médico, 2 (dois) cargos de Pedagogo e 2 (dois) cargos de Psicólogo.
II –
Nível Médio MP/NM-1: 75 (setenta e cinco) cargos de Assistente Administrativo, 18 (dezoito) cargos de Oficial de Diligência, 15 (quinze) cargos de Oficial de Promotoria do Interior, 12 (doze) cargos de Técnico em Informática e 2 (dois) cargos de Operador de Som.
§ 1º
Ficam em processo de extinção os cargos efetivos ocupados, os quais serão transformados em cargos de Analista e Técnico do Ministério Público, respectivamente, na medida em que forem declarados vagos, nos termos do art. 31, incisos I ao VII, da Lei nº 053/2001.
§ 2º
2º Asseguram-se aos atuais servidores ocupantes dos cargos mencionados neste artigo todos os direitos e vantagens adquiridos, que permanecem inalterados até a efetiva extinção do cargo, garantindo-lhes, dentre outros, a manutenção da atual política remuneratória e o percentual de progressão funcional aplicado, conforme os anexos I, II e IV, da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996.
Art. 6º.
Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Ministério Público Estadual de Roraima:
I –
31 (trinta e um) cargos de Analista do Ministério Público do Estado de Roraima, de nível superior, código MP/NS; e
II –
80 (oitenta) cargos de Técnico do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível médio, código MP/MN.
§ 1º
São atribuições do cargo de Analista do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no § 3º, art. 5°, desta lei: exercer atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau complexidade, as quais são relacionadas às atividades-fim e meio do Ministério Público Estadual de Roraima.
§ 2º
São atribuições do cargo de Técnico do Ministério Público, sem prejuízo das disposições do § 3º, art. 5°, desta lei: execução de tarefas de suporte e apoio técnico, operacional e administrativo de menor grau de complexidade, referente às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais, seja da atividade-fim ou meio do Ministério Público Estadual de Roraima.
Art. 7º.
Cria, no Quadro de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado de Roraima, 2 (dois) cargos, sendo um de Coordenador do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção e um de Coordenador Adjunto do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção.
§ 1º
São requisitos para o provimento dos cargos previstos neste artigo Bacharelado em Medicina e inscrição no órgão competente, sem prejuízo de outros previstos em lei.
§ 2º
O vencimento básico do cargo de Coordenador do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção é o mesmo pago ao Assessor Jurídico (MP/DAS-3) e o do cargo de Coordenador Adjunto, o mesmo pago ao Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4).
Art. 8º.
Aumenta o número de cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados do Ministério Público do Estado de Roraima, acrescendo 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4) e 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico (MP/DAS-3).
Art. 9º.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10.
Os anexos da Lei nº 153, de 1° de outubro de 1996, passam a vigorar com a redação desta lei.
Art. 11.
Aos ingressos nos cargos das carreiras de servidores do Ministério Público do Estado de Roraima resultantes desta lei, aplicar-se-ão os padrões remuneratórios constantes dos Anexos VII e IX desta lei.
Art. 12.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996:
III –
o parágrafo único do art. 23; e
Parágrafo único
(Revogado)
IV –
o Anexo VIII.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br