Lei Ordinária nº 538, de 24 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

538

2006

24 de Março de 2006

Dispõe sobre a contratação de serviços pela administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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"Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências*

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
        § 1º 
        As atividades de conservação, limpeza, vigilância, transportes, copeiragem, recepção, xerografia, telecomunicações, manutenção de prédios, de equipamentos e de instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
          § 2º 
          Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do órgão ou entidade, salvo quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente no âmbito do quadro geral de pessoal.
            Art. 2º. 
            A contratação de empresa especializada para execução de atividades meio, deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
              I – 
              justificativa da necessidade dos serviços;
                II – 
                relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
                  III – 
                  demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
                    Art. 3º. 
                    E vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
                      I – 
                      indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
                        II – 
                        caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
                          III – 
                          subordinação dos empregados da contratada à admimstraçâo da contratante.
                            Art. 4º. 
                            Para os efeitos do disposto no § 2°, do art. 1° desta lei são declarados extintos os cargos de auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, garçom, merendeiro, motorista, operador de máquinas e operador de usina de asfalto e pista, previstos no Anexo I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, passando os seus ocupantes a integrar Quadro em Extinção, assegurando-se todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Revoga-se expressamente a Lei n° 513, de 29 de dezembro de 2005, publicada no D.O.E. de 03 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrario.


                                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de MARÇO de 2006.
                                     

                                    OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                    Governador do Estado de Roraima

                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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