Lei Ordinária nº 538, de 24 de março de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 513, de 29 de dezembro de 2005
Art. 1º.
No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º
As atividades de conservação, limpeza, vigilância, transportes, copeiragem, recepção, xerografia, telecomunicações, manutenção de prédios, de equipamentos e de instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º
Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários do órgão ou entidade, salvo quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 2º.
A contratação de empresa especializada para execução de atividades meio, deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
I –
justificativa da necessidade dos serviços;
II –
relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III –
demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3º.
E vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I –
indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
II –
caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III –
subordinação dos empregados da contratada à admimstraçâo da contratante.
Art. 4º.
Para os efeitos do disposto no § 2°, do art. 1° desta lei são declarados extintos os cargos de auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, garçom, merendeiro, motorista, operador de máquinas e operador de usina de asfalto e pista, previstos no Anexo I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, passando os seus ocupantes a integrar Quadro em Extinção, assegurando-se todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revoga-se expressamente a Lei n° 513, de 29 de dezembro de 2005, publicada no D.O.E. de 03 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrario.
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