Lei Ordinária nº 513, de 29 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

513

2005

29 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a contratação de serviços pela administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 538, de 24 de março de 2006
"Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional as atividades materiais acessórias, instrumentais, executivas, complementares ou não relacionadas com atividade fim e aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa poderão ser objeto de execução indireta. 
        § 1º 
        As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações, ou realização material de tarefas executivas serão, de preferência, objeto de execução indireta.
          § 2º 
          Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, cuja expansão quantitativa esteja vedada ou para os quais inexistam concursados aprovados ou, ainda, cuja quantificação do concurso seja insuficiente para a realização das atividades no âmbito do quadro geral de pessoal.
            § 3º 
            Em razão das disposições contidas nesta Lei, os Cargos abaixo enumerados, previstos no Anexo I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, por se constituírem em atividade meio e não atividade fim de qualquer dos órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, são, nesta oportunidade, estratificados nos quantitativos estipulados no referido Anexo I, podendo, ser objeto de execução indireta, a saber:
              § 4º 
              Aos cargos constantes do Anexo I da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, ora mencionada, se preenchidos são assegurados os direitos adquiridos de seus ocupantes, sendo vedada a abertura de nova vagas ou o preenchimento daquelas que venham vagar.
                Art. 2º. 
                A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
                  I – 
                  justificativa da necessidade dos serviços;
                    II – 
                    relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; e
                      III – 
                      demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
                        Art. 3º. 
                        O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
                          § 1º 
                          Sempre que a prestação do serviço objeto de contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
                            § 2º 
                            Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
                              Art. 4º. 
                              É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
                                I – 
                                indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
                                  II – 
                                  VETADO; e
                                    III – 
                                    subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.
                                      Art. 5º. 
                                      Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
                                        Art. 6º. 
                                        A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução , procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
                                          Art. 7º. 
                                          Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
                                            Art. 8º. 
                                            O Governo do Estado de Roraima expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                              Art. 9º. 
                                              As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão disciplinadas por resoluções dos respectivos Conselhos de Administração.
                                                Art. 10. 
                                                Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última.
                                                  § 1º 
                                                  As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
                                                    § 2º 
                                                    Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei n° 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
                                                      § 3º 
                                                      Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
                                                        § 4º 
                                                        A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
                                                          § 5º 
                                                          Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
                                                            Art. 11. 
                                                            Para os efeitos desta Lei, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
                                                              § 1º 
                                                              A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
                                                                § 2º 
                                                                O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º, art. 10 do Decreto-Lei n° 200/67 e da Lei n° 8.666/93.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Não gera vínculo de emprego com os órgãos de Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2005.


                                                                        OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                                                                        Governador do Estado de Roraima 

                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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