Lei Ordinária nº 513, de 29 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 538, de 24 de março de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 14 de agosto de 2003
Vigência a partir de 24 de Março de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 538, de 24 de março de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 538, de 24 de março de 2006
Art. 1º.
No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional as atividades materiais acessórias, instrumentais, executivas, complementares ou não relacionadas com atividade fim e aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa poderão ser objeto de execução indireta.
§ 1º
As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações, ou realização material de tarefas executivas serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º
Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, cuja
expansão quantitativa esteja vedada ou para os quais inexistam concursados aprovados ou,
ainda, cuja quantificação do concurso seja insuficiente para a realização das atividades no
âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 3º
Em razão das disposições contidas nesta Lei, os Cargos abaixo
enumerados, previstos no Anexo I, da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003, por se
constituírem em atividade meio e não atividade fim de qualquer dos órgãos da Administração
Pública, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, são, nesta oportunidade, estratificados
nos quantitativos estipulados no referido Anexo I, podendo, ser objeto de execução indireta, a
saber:
a)
Auxiliar de Serviços Gerais;
b)
Cozinheiro;
c)
Garçom;
d)
Merendeira;
e)
Motorista;
f)
Operador de Máquinas; e
g)
Operador de Usina de Asfalto e Pista.
§ 4º
Aos cargos constantes do Anexo I da Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003,
ora mencionada, se preenchidos são assegurados os direitos adquiridos de seus ocupantes,
sendo vedada a abertura de nova vagas ou o preenchimento daquelas que venham vagar.
Art. 2º.
A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho
aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência,
e conterá, no mínimo:
Art. 3º.
O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de
licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
§ 1º
Sempre que a prestação do serviço objeto de contratação puder ser
avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista
no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de
resultados.
§ 2º
Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de
licitação, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base
os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Art. 4º.
É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que
permitam:
Art. 5º.
Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de
serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir
repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno
mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
Art. 6º.
A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável
pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução , procedendo ao registro das ocorrências
e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os
resultados previstos no contrato.
Art. 7º.
Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local
visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados,
indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em
cada contrato de prestação de serviços.
Art. 8º.
O Governo do Estado de Roraima expedirá, quando necessário, normas
complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º.
As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, serão disciplinadas por resoluções dos respectivos Conselhos de
Administração.
Art. 10.
Para os efeitos desta Lei, considera-se empresa de prestação de
serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente
constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do
âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última.
§ 1º
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a
terceiros e seus empregados são disciplinados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º
Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as
relações de trabalho estão reguladas pela Lei n° 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 3º
Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos
mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro
local por ela determinado.
§ 4º
A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige
o trabalho realizado por seus empregados.
§ 5º
Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão
subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 11.
Para os efeitos desta Lei, considera-se contratante a pessoa física ou
jurídica de direito público que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a
terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º
A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela
para o qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
§ 2º
O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o
fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Art. 12.
O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de
terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis,
na conformidade do § 7º, art. 10 do Decreto-Lei n° 200/67 e da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único
Não gera vínculo de emprego com os órgãos de
Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador
mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado n° 331 do Tribunal Superior do
Trabalho - TST.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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