Lei Complementar nº 212, de 24 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

212

2013

24 de Julho de 2013

Dá nova redação aos §§2º e 3º, e inclui o §4º no art. 80 da Lei Complementar Nº 053, de dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do estado de Roraima e dá outras providências.

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Dá nova redação aos §§ 2° e 3°, e inclui o § 4° no art. 80 da Lei Complementar nº 053, de dezembro ele 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outra providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os §2° e §3° do art. 80 da Lei Complementar nº 053, de dezembro de 2001, sofrem alterações, acrescenta-se, ainda, o §4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
        I  –  por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
        II  –  por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
        § 3º   O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
        § 4º   A soma da licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3°, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
          Palácio Antônio Martins, 24 de julho de 2013.
             
            Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
            Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima

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