Lei Complementar nº 212, de 24 de julho de 2013
Art. 1º.
Os §2° e §3° do art. 80 da Lei Complementar nº 053, de dezembro de 2001, sofrem alterações, acrescenta-se, ainda, o §4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I
–
por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II
–
por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º
O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º
A soma da licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3°, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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