Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1197

2017

12 de Julho de 2017

Altera e acresce dispositivos normativos à Lei Estadual n° 579, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o rupo Técnico Especializado em Construção recuperação de estradas -GTEGE/RR, transformando-o em Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Rotaima - GTEGE/RR,vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura -SEINF/RR, e á outras providências.

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Altera e acresce dispositivos normativos à Lei Estadual n° 579, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o Grupo Técnico Especializado em Construção recuperação de estradas - GTECRE/RR, transformando-o em Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF/RR, e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a alteração e transformação da nomenclatura, da definição e das especialidades do GTECRE/RR, unidade administrativa descentralizada, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infraestrutura, instituído pela Lei n° 579, de 29 de dezembro de 2006.
        Art. 2º. 
        O Grupo Técnico em Construção e Recuperação de Estradas - GTECRE-RR, criado pela Lei Estadual n° 579, de 29 de dezembro de 2006, fica transformado em Grupo Técnico Especializado de Gestão Estratégica - GTEGE-RR.
          Art. 3º. 
          Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei n° 579, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 1º.   Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima — GTEGE-RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura— SEINF, de acordo com o Anexo II desta Lei. (NR)
            Art. 2º.   O Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica — GTEGE-RR, tem por atribuições, planejar, acompanhar, controlar e executar atividades de administração de projetos de engenharia civil, infraestrutura e engenharia elétrica voltadas para a construção de estradas, oras civis e eletrificação, com o objetivo de subsidiar a Secretaria de Estado da Infraestrutura na adoção de medidas administrativas para dirimir contingenciamento de demandas e fixar intervenção a ser realizada no resguardo dos interesses do Estado. (NR)
            Parágrafo único   O Regimento Interno do Grupo Técnico Especializado em Gestão e Estratégica - GTEGE/RR, definirá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento. (AC)
            Art. 3º.   Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR, de acordo com o Anexo II desta Lei. (NR)
            Art. 4º.   Para a execução das atividades afins, instituídas por esta Lei, o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR,terá o apoio da Secretaria de Estado da Infraestrutura Estadual, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários. (NR)
            Art. 5º.   Fica o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Secretário da Infraestrutura Estadual, mensalmente ou sempre que solicitado por este. (NR)
            Art. 4º. 
            O GTEGE/RR, é órgão deliberativo da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infraestrutura — SEINF/RR, a qual é competente a promover estudos para a implantação e desenvolvimento da política estadual de obras públicas, cuja competência está previstas no Art. 31, da Lei n" 499, de 19 de julho de 2005.
              Art. 5º. 
              O regimento interno do GTEGE/RR será aprovado por ato do Chefe do Poderá Executivo no prazo de noventa dias, contados da data da publicação da presente lei.
                Art. 6º. 
                Ficam extintos os cargos em comissão constantes no Anexo Único da Lei n° 579, de 29 de dezembro de 2006, conforme Anexo II desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.


                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2017.
                         

                        SUELY CAMPOS
                        Governadora do Estado de Roraima
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