Lei Ordinária nº 579, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.359, de 29 de novembro de 2019
Vigência a partir de 12 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF, e diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 1º.
Fica instituído o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima — GTEGE-RR, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura— SEINF, de acordo com o Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017.
Art. 2º.
O Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas
do Estado de Roraima - GTECRE/RR, tem por finalidade planejar, acompanhar, controlar e
executar atividades de administração de projetos de engenharia civil voltadas para a construção
de estradas e obras, com o objetivo de subsidiar o Governo do Estado na adoção de medidas
administrativas para fixar o tipo de intervenção a ser realizado no resguardo dos interesses do
Estado, a saber:
Art. 2º.
O Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica — GTEGE-RR, tem por atribuições, planejar, acompanhar, controlar e executar atividades de administração de projetos de engenharia civil, infraestrutura e engenharia elétrica voltadas para a construção de estradas, oras civis e eletrificação, com o objetivo de subsidiar a Secretaria de Estado da Infraestrutura na adoção de medidas administrativas para dirimir contingenciamento de demandas e fixar intervenção a ser realizada no resguardo dos interesses do Estado.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017.
a)
Tapa-Buracos;
b)
Recomposição de pequenos segmentos contínuos;
c)
Fresagem e Recapeamento de trechos;
d)
Restauração de pavimentação;
e)
Recuperação de Pontes; e
f)
Restauração de sinalização horizontal.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Grupo Técnico Especializado em Gestão e Estratégica - GTEGE/RR, definirá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017.
Art. 3º.
Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico
Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - TECRE/RR,
de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º.
Ficam criados os cargos em comissão para o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR, de acordo com o Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017.
Parágrafo único
Os Membros do Grupo Técnico Especializado em Construção
e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, serão nomeados e exonerados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Para a execução das atividades fins instituídas por esta Lei, o Grupo
Técnico Especializado em Construção e Recuperação de Estradas do Estado de Roraima -
GTECRE/RR, terá o apoio da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, que oferecerá os recursos
humanos e materiais necessários.
Art. 4º.
Para a execução das atividades afins, instituídas por esta Lei, o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR,terá o apoio da Secretaria de Estado da Infraestrutura Estadual, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017.
Art. 5º.
Fica o Grupo Técnico Especializado em Construção e Recuperação de
Estradas do Estado de Roraima - GTECRE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual, mensalmente ou sempre
que solicitado por este.
Art. 5º.
Fica o Grupo Técnico Especializado em Gestão Estratégica do Estado de Roraima - GTEGE/RR, obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ao Secretário da Infraestrutura Estadual, mensalmente ou sempre que solicitado por este.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.197, de 12 de julho de 2017.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO EM CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS DO ESTADO DE RORAIMA - GTECRE/RR
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br