Lei Complementar nº 100, de 28 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

100

2006

28 de Abril de 2006

Cria o plantão extra pelo acréscimo do inciso IV ao art. 47 da Lei Complementar Nº 053, de 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Cria o Plantão Extra pelo acréscimo do inciso IV ao art. 47 da Lei Complementar nº 053 de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 2º. 
      Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime plantão, sempre que, por força da necessidade do serviço devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória.
        Art. 3º. 
        Em razão da Instituição da indenização por plantão extra, o Capítulo II – Das Vantagens, da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido da Subseção IV, art. 56-A, com a seguinte redação:
          Subseção IV
          Indenização por plantão extra
          Art. 56-A.   Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória, conforme se dispuser em regulamento.
          Art. 4º. 
          Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2006.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 6º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de abril de 2006.
                   
                  OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                  Governador do Estado de Roraima

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