Lei Complementar nº 100, de 28 de abril de 2006
Art. 1º.
O artigo 47 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime plantão, sempre que, por força da necessidade do serviço devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória.
Art. 3º.
Em razão da Instituição da indenização por plantão extra, o Capítulo II – Das Vantagens, da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, fica acrescido da Subseção IV, art. 56-A, com a seguinte redação:
Subseção IV
Indenização por plantão extra
Indenização por plantão extra
Art. 56-A.
Conceder-se-á indenização por plantão extra ao servidor que laborar em regime de plantão, sempre que por força da necessidade do serviço, devidamente justificada, o excesso de jornada não possa ser compensado com a concessão de folga compensatória, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4º.
Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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