Lei Ordinária nº 1.366, de 23 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 853, de 27 de junho de 2012
Art. 1º.
Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2019, previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com art. 26 da Lei nº 853/2012, no percentual de 3% (três por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019.
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