Lei Ordinária nº 1.366, de 23 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1366

2019

23 de Dezembro de 2019

Fixa o índice de revisão geral anual preceituado no art. 37, x, da CF/88, exercício 2019, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, e inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima.

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Fixa o índice de revisão geral anual preceituado no art. 37, x, da CF/88, exercício 2019, para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, e inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, 
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2019, previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, combinado com art. 26 da Lei nº 853/2012, no percentual de 3% (três por cento), para remunerações, proventos e pensões dos servidores de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2019.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019.
            Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 2019.

             

             

            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima

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