Lei Complementar nº 92, de 13 de janeiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

92

2006

13 de Janeiro de 2006

Altera os artigos 31, 41, 42 e 42-B da Lei Complementar Nº 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Altera os artigos 31, 41, 42 e 42-B da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 31.   Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes Varas:
        VII  –  2ª Vara Criminal - tóxicos, habeas-corpus, crimes contra os costumes, crimes contra criança, adolescente e idoso;
        IX  –  4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica;
        XIII  –  Vara da Justica. Itinerante;
        Art. 41.   Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal compete processar e julgar:
        I  –  os feitos relativos ao tráfico ilícito;
        II  –  os crimes contra os costumes;
        III  –  os crimes praticados contra a criança e o adolescente;
        V  –  os pedidos de habeas-corpus.
        IV  –  os crimes praticados contra o idoso; e
        Art. 42.   Aos Juízes da 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência especial da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
        Art. 42-B.   Ao Juiz de Direito da Vara Itinerante compete:
        I  –  conciliar e homologar acordos nas causas cíveis que envolvam as seguintes matérias:
        a)   de competência dos Juizados Especiais;
        b)   separação judicial, conversão de separação judicial em divórcio, divórcio direto e dissolução de sociedade de fato;
        c)   reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal);
        d)   restabelecimento de sociedade conjugal;
        e)   reconhecimento de paternidade;
        f)   alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude;
        II  –  revisar e executar seus acordos.
        § 1º   Somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei 1.060/50, poderão ser partes nos processos de competência da Vara da Justiça Itinerante.
        § 2º   O exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados.
        § 3º   O Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá vincular à Vara da Justiça Itinerante a execução de programas de acesso ao Judiciário.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 31, XIII, e 42-B da Lei Complementar Estadual n° 002/93.
            Palácio Senador Hélio Campos, 13 de janeiro de 2006.
               
              OTTOMAR DE SOUSA PINTO
              Governador do Estado de Roraima

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