Lei Complementar nº 46, de 18 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2001

18 de Outubro de 2001

Altera dispositivos da Lei Complementar N° 003, de 07 de janeiro de 1994, que dispões sobre a lei orgânica do Ministério Público do estado de Roraima.

a A
"Altera dispositivos da Lei Complementar 003, de 07.01.94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público Estadual."
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Célio Rodrigues Wanderley, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
        XII  –  O Procurador-Geral de Justiça, o Secretátrio-Geral do Ministério Público, e o Corregedor-Geral perceberão, pelo exercício de suas funções, o percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos.
        § 4º   As representações previstas no inciso XII não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Público.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Palácio Antônio Martins, 18 de outubro de 2001.
                 
                Dep. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY
                Presidente em exercício

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