Lei Ordinária nº 1.011, de 08 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1011

2015

8 de Setembro de 2015

Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de veículos denominado Carteira de Habilitação Cidadã, e dá outras providências.

a A
Alterado(a) e Acrescido(a) pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.947, de 01 de março de 2024
Vigência entre 8 de Setembro de 2015 e 29 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.011, de 08 de setembro de 2015
"Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de veículos denominado Carteira de Habilitação Cidadã, e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica Instituído. no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima vinculado à Secretaria de Estado da Saúde e coordenado em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima — DETRAN/RR. o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de veículos, e Escola de trânsito, denominado Carteira de Habilitação Cidadã.
        Art. 2º. 
        A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da 1º (primeira) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, nas categorias A, B e AB e, na hipótese de renovação da CNH para os condutores profissionais, assegurando aos beneficiários:
          I – 
          dispensa do pagamento dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;
            II – 
            dispensa de pagamento dos custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A, B, AB e para renovação da CNH para condutores profissionais;
              III – 
              dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;
                IV – 
                dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;
                  V – 
                  dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei, serão consideradas pessoas de baixo poder aquisitivo aquelas, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo por membro da família.
                      Parágrafo único  
                      Poderão se candidatar ao benefício, proporcionado pelo Projeto Social de que trata a presente Lei, pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem em uma das seguintes situações:
                        I – 
                        os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 01 (um) ano;
                          II – 
                          beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836. de 09.01.2004;
                            III – 
                            pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto;
                              IV – 
                              no caso da renovação de CNH, os condutores que comprovem o exercício da atividade remunerada de motorista.
                                Art. 4º. 
                                O candidato à obtenção do beneficio da gratuidade da primeira CNH, previsto nesta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  ser penalmente imputável;
                                    II – 
                                    saber ler e escrever:
                                      III – 
                                      possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
                                        IV – 
                                        comprovar domicílio ou residência no Estado de Roraima há pelo menos 02 (dois) anos;
                                          V – 
                                          não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
                                            Parágrafo único  
                                            O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente projeto social.
                                              Art. 5º. 
                                              A concessão dos benefícios, a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de sua renovação para os condutores profissionais, não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei n° 9.503, de 23.09.1997 - Código de Trânsito Brasileiro — CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
                                                § 1º 
                                                O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, poderá refazer os exames correspondentes sem ônus, uma única vez, até o vencimento do processo no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
                                                  § 2º 
                                                  O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los. 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de I" (primeira) CNH.
                                                    § 3º 
                                                    O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH.
                                                      § 4º 
                                                      Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira), ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto, de que trata o art. 1° desta Lei, após decorrido 01 (um) ano a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.
                                                        § 5º 
                                                        Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas anualmente ao projeto.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Estado de Roraima, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, tanto no processo de primeira CNH quanto na renovação da CNH dos condutores profissionais.
                                                            § 1º 
                                                            O Governo do Estado destinará recursos suficientes à concessão dos benefícios sociais, de que trata esta lei, com recursos oriundos da Fazenda Estadual à Secretaria de Estado da Saúde extra limite de 12% (doze por cento) obrigatórios de aplicação em saúde.
                                                              § 2º 
                                                              É vedada aplicação de recursos do SUS e/ou dos 12% (doze por cento) constitucionais destinados à saúde para custear o programa social, criado nesta lei.
                                                                § 3º 
                                                                O Estado de Roraima. por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados junto ao DETRAN/RR para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
                                                                  § 4º 
                                                                  Para o cumprimento do Projeto, fica facultada à Secretaria de Estado da Saúde a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
                                                                    § 5º 
                                                                    Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs, credenciados e regulares com o DETRAN/RR, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva para gerenciamento do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com as seguintes atribuições:
                                                                        I – 
                                                                        supervisionar o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;
                                                                          II – 
                                                                          avaliar procedimentos de execução do Projeto, instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei;
                                                                            III – 
                                                                            dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;
                                                                              IV – 
                                                                              analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário parecer sobre assuntos de sua competência.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto:
                                                                                  I – 
                                                                                  instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta Lei;
                                                                                    II – 
                                                                                    estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Projeto.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos, no CTB, com sentença penal condenatória, transitada em julgado, ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão e cassação de CNH nos últimos 02 (dois) anos, contados até a data da inscrição no processo seletivo do presente programa social.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no Plano Plurianual de aplicação a fim de possibilitar a imediata execução do Projeto, criado nesta Lei.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e instituirá a forma de funcionamento do Programa junto aos Órgãos executores.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Palácio Ântônio Martins, 9 de setembro de 2015.

                                                                                               

                                                                                              Deputado JALSER RENIER PADILHA 
                                                                                              Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima 

                                                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                E-mail para dúvidas e sugestões:
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