Lei Ordinária nº 1.048, de 19 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.839, de 10 de julho de 2023
Vigência entre 19 de Maio de 2016 e 9 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.048, de 19 de maio de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.048, de 19 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica concedido o auxílio alimentação aos Agentes Penitenciários do Estado de Roraima.
§ 1º
O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º
O auxílio alimentação deverá ser pago, mediante depósito em conta-corrente, junto com o
vencimento mensal.
Art. 2º.
O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º.
O valor do auxílio alimentação não se incorporará ao vencimento, remuneração,
subsídio, provento ou pensão para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirá imposto de renda, nem
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.
Art. 4º.
O auxílio alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem ao servidor que
esteja usufruindo das licenças e afastamentos seguintes:
I –
licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
II –
licença para tratar de interesses particulares;
III –
licença para prestar serviço militar;
IV –
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V –
licença por motivo de doença em pessoa da família, quando concedida sem remuneração, na forma do art. 80, §2° da Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, e suas alterações; e
VI –
estar à disposição para outro órgão ou entidade integrante da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais esferas com que o
Estado coopere.
Parágrafo único
Fica vedada a percepção cumulativa do auxílio alimentação com outras
verbas de espécie semelhante.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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