Lei Complementar nº 15, de 21 de dezembro de 1995
Altero(a) e Acresce o(a)
Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Art. 1º.
O s dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar Estadual nº 002, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
h)
os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data", contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Corregedor Geral de Justiça, do Titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;
l)
os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito ou Substituto, em matéria cível”.
I
–
Comarca de Boa Vista, que compreende os Municípios de Boa Vista, Mucajaí e Alto Alegre;
V
–
Comarca de Mucajaí, que compreende os Municípios de Mucajaí e Iracema, com respectivo cargo de Juiz de Direito.
V
–
prestação de serviços à Justiça Eleitoral, por prazo não superior a cinco (5) anos, não computando-se para efeito de promoção se a prestação for simultânea ao exercício de cargo, sendo vedada a contagem em duplicidade para efeito de aposentadoria.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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