Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006
Vigência entre 28 de Janeiro de 2010 e 24 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Ficam criados 06 (seis) cargos em comissão TC/DAS-3, de Assessor Técnico de
Procurador de Contas; 01 (um) cargo em comissão TC-DAS-1, de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Contas; 03 (três) cargos em comissão TC/CAI-4, de Assessor Administrativo IV; e 03 (três)
cargos em comissão TC/CAI-2, de Assessor Administrativo II, no Quadro de Pessoal do TCE/RR para
atuação no Ministério Público de Contas.
Parágrafo único
Os ocupantes para as vagas descritas no caput serão nomeados pelo
Presidente do TCE/RR.
Art. 2º.
Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão TC/DAS-2, de Assessor Técnico; 05
(cinco) cargos em comissão TC/CAI-3, de Assessor Administrativo III; 05 (cinco) cargos em comissão
TC/CAI-4, de Assessor Administrativo IV; 01 (um) cargo em comissão TC/CAI-5, de Presidente da
Comissão Permanente de Licitação; 01 (um) cargo em comissão TC/DAS-3, de Coordenador de
Cerimonial; e 01 (um) cargo em comissão TC/DAS-4, de Diretor-Geral de Tecnologia da Informação, no
Quadro de Pessoal do TCE/RR.
Art. 3º.
O art. 3º da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O art. 5º da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
Art. 5º.
O §3° do art. 23 e o caput dos artigos 27 e 30, todos da Lei n° 507, de 02 de dezembro
de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º.
O artigo 31 da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido de Parágrafo único:
Art. 7º.
A Gratificação Temporária TC/GT, de caráter eventual e transitório, prevista no art 24-A da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005, será paga em valor único, na forma do Anexo III desta lei.
Parágrafo único
As atividades de Coordenador de Equipe de Campo começam por ocasião
da elaboração do planejamento de auditoria, inspeção, diligência e visita técnica e terminam com a
expedição definitiva dos relatórios e termos de visitas, respectivamente.
Art. 8º.
Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos abaixo alinhados:
I –
de Auxiliar Administrativo (TC/CAI-1) para Assessor Administrativo I (TC/CAI-1);
II –
de Motorista-Segurança (TC/CAI-2) para Assessor Administrativo II (TC/CAI - 2);
III –
de Assistente Administrativo (TC/CAI-3) para Assessor Administrativo III (TC/CAI-3);
IV –
de Secretária (TC/CAI-4) para Assessor Administrativo IV (TC/CAI-4);
V –
de Analista-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI) para Auditor-Fiscal de Contas Públicas
(TC/AFI);
VI –
de Consultor-Técnico de Conselheiro (TC/DAS-3) para Assessor Técnico de Conselheiro
(TC/DAS-3);
VII –
de Diretor de Gestão Administrativa e Financeira (TC/DAS-4) para Diretor-Geral
Administrativo e Financeiro (TC/DAS-4);
VIII –
de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas (TC/DAS-4) para Diretor-Geral de
Fiscalização das Contas Públicas (TC/DAS-4);
IX –
de Diretor de Atividades Plenárias e Cartorárias (TC/DAS-4) para Diretor-Geral de
Atividades Plenárias e Cartorárias (TC/DAS-4);
X –
de Diretor de Controle Interno (TC/DAS-04) para Diretor-Geral de Controle Interno
(TC/DAS-4).
Art. 9º.
Ficam alteradas as nomenclaturas das Funções Gratificadas abaixo alinhadas:
I –
de Diretor-Adjunto de Administração para Diretor de Administração;
II –
de Diretor-Adjunto de Orçamento e Finanças (TC/FG-IV) para Diretor de Orçamento e
Finanças (TC/FG-IV);
III –
de Diretor-Adjunto de Gestão de Pessoal (TC/FG-IV), para Diretor de Gestão de Pessoal
(TC/FG-IV);
IV –
de Diretor-Adjunto de Tecnologia da Informação (TC/FG-IV) para Diretor de Tecnologia
da Informação (TC/FG-IV);
V –
de Controlador Chefe das Contas Estaduais (TC/FG III) para Controlador das Contas Estaduais (TC/FG III);
VI –
de Controlador Chefe das Contas Municipais (TC/FG III) para Controlador das Contas
Municipais (TC/FG III);
VII –
de Chefe de Divisão de Controle Processual (TC/FG II) para Gerente de Controle
Processual (TC/FG II).
Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do TCE/RR classificam-se em:
I –
Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI):
a)
Especialidade Administração;
b)
Especialidade de Análise de Sistemas;
c)
Especialidade Contábeis;
d)
Especialidade Economia;
e)
Especialidade Engenharia Civil;
f)
Especialidade Jurídica;
g)
Especialidade Meio Ambiente;
h)
Especialidade Multidisciplinar.
II –
Analista Administrativo (TC/AAD):
a)
Especialidade Administração;
b)
Especialidade de Análise de Sistemas;
c)
Especialidade Biblioteconomia;
d)
Especialidade Comunicação Social;
e)
Especialidade Contábeis;
f)
Especialidade Economia;
g)
Especialidade Engenharia Elétrica;
h)
Especialidade Engenharia Civil;
i)
Especialidade Jurídica;
j)
Especialidade Psicologia.
III –
Técnico Administrativo (TC/TAD):
a)
Especialidade Administrativo;
b)
Especialidade Oficial de Mandados;
c)
Especialidade Programador;
d)
Especialidade Taquígrafo;
e)
Especialidade Técnico em Contabilidade;
IV –
Agente Administrativo (TC/AGA)
Art. 11.
Fica criada 01 (uma) função gratificada TC/FG IV de Diretor de Planejamento,
Fiscalização Operacional e de Atos de Pessoal.
Art. 12.
Ficam transformadas 02 (duas) funções gratificadas TC/FG-IV, de Diretor-Adjunto
de Fiscalização das Contas Públicas, em TC/FG IV de Diretor de Fiscalização das Contas Públicas
Estaduais e Diretor de Fiscalização das Contas Públicas Municipais.
Art. 13.
Fica transformada 01 (uma) função gratificada TC/FG III, de Controlador-Chefe de
Engenharia e Meio-Ambiente em 01 (uma) função gratificada TC/FG IV, de Diretor de Fiscalização de
Obras Públicas e Meio Ambiente.
Art. 14.
Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas TC/FG II, de Gerente de Auditoria
Operacional e de Gerente de Fiscalização de Atos de Pessoal.
Art. 15.
Ficam declarados em extinção os 05 (cinco) cargos de Auditor-Fiscal de Contas
Públicas (TC/AFI), Especialidade Multidisciplinar, previstos no Anexo V desta Lei.
Art. 16.
Fica criada a Assessoria Psicossocial Organizacional (APO).
Art. 17.
Fica transformada em Coordenadoria de Cerimonial (CCER) a Divisão de Cerimonial
(DICER).
Art. 18.
Fica transformada em Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) a Chefia de
Comunicação Social (CECOM).
§ 1º
Fica transformado em Coordenador de Comunicação Social (TC/DAS-3) o cargo em
comissão de Chefe de Comunicação Social (TC/DAS-3).
§ 2º
Fica criada a Divisão de Comunicação Interna e Publicidade (DICOIP).
§ 3º
Fica criada uma função gratificada de Chefe da Divisão de Comunicação Interna e
Publicidade (DICOIP).
Art. 19.
Fica transformada em Diretoria-Geral Administrativa e Financeira (DIGAF) a
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira (DIGAF).
Art. 20.
Fica criada a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DTI) .
§ 1º
Fica transformada em Divisão de Infra-estrutura (DINFRA) a Divisão de Manutenção
(DIMAN).
§ 2º
Fica criada a Divisão de Banco de Dados (DIBAN).
§ 3º
Fica criada uma função gratificada de Chefe da Divisão de Banco de Dados (TC/FG-I).
Art. 21.
Fica transformada em Comissão Permanente de Licitação (CPL) a unidade Pregoeiro
(PREGO).
Art. 23.
São partes integrantes desta Lei os anexos I a XI, que substituem todos os anexos da
Lei n° 571, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 24.
Revogam-se o art. 7º, o §1° do art. 24-A e o §2° do art. 55, todos da Lei n° 507, de 02 de dezembro de 2005.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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