Lei Ordinária nº 808, de 03 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

808

2011

3 de Junho de 2011

Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2011, preceituada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e art. 20-C da Constituição Estadual, c/c art. 1° da Lei n° 769, de 05 de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos Servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências."

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“Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2011, preceituada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e art. 20-C da Constituição Estadual, c/c art. 1º da Lei nº 769, de 05 de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fixa o índice de revisão geral anual, exercício 2011, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 20-C da Constituição Estadual, c/c o art. 1º da Lei nº 769, de 05 de abril de 2010, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. 
        Parágrafo único  
        A revisão geral prevista no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e função de confiança da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
          Art. 2º. 
          A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2011, a determinada categoria de servidores.
            Parágrafo único  
            As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. 
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011. 
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de junho de 2011.

                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                  Governador do Estado de Roraima 

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