Lei Ordinária nº 769, de 05 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

769

2010

5 de Abril de 2010

Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art, 37, inciso X, da CF/88, exercício 2010, para as remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, e dá outras providências.

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"Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art, 37, inciso X, da CF/88, exercício 2010, para as remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativa e pensionistas do Poder Executivo, das Autarquia e Fundações Públicas Estaduais, e dá outras providências".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      E fixada em maio de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Fica instituído o índice de revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20-C da Constituição Estadual, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exercício 2010, para as remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo.
          Parágrafo único  
          A revisão geral prevista no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e função de confiança, também das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Roraima.
            Art. 3º. 
            A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2010, a determinada categoria de servidores.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da edição desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo e das dotações próprias, consignadas também nos Orçamentos das Autarquias e Fundações Publicas.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de abril de 2010.


                  JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                  Governador do Estado de Roraima  

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