Lei Ordinária nº 864, de 02 de agosto de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.818, de 19 de abril de 2023
Vigência entre 2 de Agosto de 2012 e 18 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 864, de 02 de agosto de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 864, de 02 de agosto de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o Programa Estadual de Incentivo ao desenvolvimento de produção em comunidades indígenas situadas no Território Estadual.
Art. 2º.
O Programa, constante da presente norma tem por objetivos:
I –
Incentivar a agropecuária e o agronegócio junto às comunidades indígenas;
II –
Fomentar a transferência de tecnologia para a produção nas diferentes comunidades indígenas;
III –
Financiar atividades que possam gerar emprego, renda e produção para as comunidades envolvidas;
IV –
Implementar a produção de alimentos nas comunidades indígenas para seu sustento, bem como para a comercialização; e
V –
Inserir as comunidades indígenas no processo produtivo, respeitando suas peculiaridades.
Art. 3º.
O Programa, constante da presente Lei, será executado em forma de parceria, na qual cada comunidade inserida dará sua contrapartida em equipamento, mão de obra, disponíveis enquanto o Estado dará assistência técnica e financeira até o limite de 40% do valor do projeto e ser executado.
Art. 4º.
Serão definidos, de comum acordo, entre os órgãos estaduais envolvidos e a comunidade a ser alcançada pelo incentivo, quais culturas serão implantadas ou atividades a serem exploradas.
Art. 5º.
Anualmente, o Poder Executivo Estadual destinará recursos financeiros através do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, e do Fundo de Desenvolvimento de Roraima- FUNDER, para incentivar a produção constante da presente Lei.
Art. 6º.
A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la, fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado do Índio acompanhará o desenvolvimento.
Parágrafo único
As operação financeiras serão realizadas através Agência de Fomento do Estado-AFERR.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão, anualmente, a conta da dotação orçamentária do FDI e do FUNDER.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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