Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 861, de 18 de julho de 2012
Vigência entre 28 de Dezembro de 2011 e 17 de Julho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 833, de 28 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Roraima – LOSAN-RR, estabelece os objetivos e composição do Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do qual o Poder
Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações, visando assegurar o
direito humano à alimentação adequada a todos os habitantes do Estado
de Roraima.
Art. 2º.
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Poder Público adotar as medidas que se façam necessárias
para assegurar que todos estejam livres da fome, da má-nutrição e tenham
acesso à alimentação adequada, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de
15 de setembro de 2006.
§ 1º
Considera-se que tem alimentação adequada cada homem, mulher e
criança, sozinho ou em companhia de outros, com acesso físico e
econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para
sua obtenção.
§ 2º
Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do
direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias
para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de
risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais
ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3º
É dever do Estado e dos Municípios a formulação de políticas
públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste
direito à população, sendo vedada a utilização de benefícios como
instrumento de pressão política e econômica.
Art. 3º.
Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, o
conjunto de ações, programas e projetos para garantia do direito humano
fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
É dever do Poder Público, em todos os níveis, da família
e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a
realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais
e da sociedade civil, sendo determinante para o setor público e
indicativo para a sociedade.
Art. 5º.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se
pelas diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.346/2006 e no Decreto
Presidencial 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 6º.
Constituem objetivos específicos do Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional de Roraima:
I –
identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da
insegurança alimentar e nutricional no Estado de Roraima;
II –
articular programas e ações de diversos setores que respeitem,
protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação
adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnica, a
equidade de gênero, bem como, disponibilizar instrumentos para sua
exigibilidade;
III –
promover sistemas sustentáveis, de base agroecológica, de produção
e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e
que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável,
respeitada a diversidade da cultura alimentar estadual;
IV –
incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a
garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à
água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e
internacionais homologadas.
V –
a criação dos Conselhos Municipais e o fortalecimento do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos consultivos das
ações, em todos os níveis, asseguradas a participação popular, por meio
de organizações representativas, nos termos desta Lei e de legislação
municipal;
VI –
a criação, nos termos da lei, de fundo estadual e municipal,
vinculados aos respectivos Conselhos;
VII –
o apoio à implantação da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, em consonância com a Política Nacional de Segurança
de segurança alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando
a agricultura de subsistência e a utilização de tecnologias apropriadas
para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando
esforços institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e
insumos para o aproveitamento sustentável dos recursos;
VIII –
o fortalecimento dos programas na área de alimentação e nutrição;
IX –
a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
X –
a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
XI –
a promoção da educação alimentar e nutricional;
XII –
a promoção da alimentação e da nutrição saudável, em todos os ciclos de vida;
XIII –
o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
situação de vulnerabilidade;
XIV –
o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
XV –
o apoio à geração de emprego e renda;
XVI –
a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XVII –
o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
XVIII –
a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XIX –
a municipalização das ações;
XX –
a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e
a consequente exclusão social;
XXI –
o combate à fome e à desnutrição e a implantação de programas de segurança
alimentar e nutricional para os povos indígenas, incentivando a agricultura de subsistência e a utilização
de tecnologias apropriadas para o beneficiamento de produtos de origem extrativa, mobilizando esforços
institucionais, no sentido de garantir assessoria técnica e insumos para o aproveitamento sustentável dos
recursos;
XXII –
o apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;
XXIII –
a promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar
e da pesca e aquicultura;
XXIV –
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos, bem como, a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, e seu aproveitamento, estimulando
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnica e cultural da população;
XXV –
a garantia dos fatores de produção agropecuários, dando seguimento
ao escoamento da produção, armazenamento e preço mínimo.
Art. 7º.
A consecução do direito humano à alimentação adequada se fará
por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN, nos termos descritos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006.
§ 1º
Integram o SISAN no Estado de Roraima:
I –
a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável por
indicar ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-RR, as diretrizes e as
prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
o CONSEA-RR, com proporcionalidade de composição de 1/3 (um terço) de
representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo a este
último, conforme determina o art. 7 do Decreto Federal n° 6.272/2007, exercer a presidência do
Conselho;
III –
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
governamental, que será composta por titulares das Secretarias Estaduais afetas ao tema;
IV –
os órgãos e instituições públicas municipais que aderirem ao SISAN; e
V –
as instituições privadas que atendam aos critérios estabelecidos pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-RR.
§ 2º
Os objetivos, a composição e os princípios dos componentes estaduais do SISAN, bem
como, os parâmetros para a instituição e a implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional devem estar de acordo com os princípios, as normas e as diretrizes da Lei Federal
n° 11.346/2006, dos Decretos Federais n°s 6.272/2007 e 6.273/2007 e do Decreto Presidencial
n° 7.272/2010, respeitadas as particularidades do Estado de Roraima.
Art. 8º.
Compete à Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - CESAN-RR, indicar ao CONSEA-RR as diretrizes e
prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e
proceder a sua revisão.
Art. 9º.
Compete à CAISAN-RR, respeitadas as atribuições legais de
cada um de seus integrantes:
I –
submeter à aprovação do Governador do Estado e ao CONSEA-RR a
Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
elaborado considerando as proposições emanadas do CONSEA-RR;
II –
coordenar a implementação dos programas e ações do Governo
Estadual que compõem o Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, apresentando relatórios periódicos ao CONSEA-RR;
III –
articular, com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e
Nutricional Municipais, as ações governamentais do SISAN-RR;
IV –
acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V –
dar encaminhamento, quando for o caso, às recomendações do CONSEA-RR;
VI –
acordar procedimentos que normatizem ações de Segurança Alimentar
e Nutricional que ultrapassem a competência de uma única secretaria
estadual ou secretaria especial;
VII –
implementar mecanismos que permitam a exigibilidade administrativa do direito humano à alimentação adequada;
VIII –
executar outras atividades correlatas.
Art. 10.
Compete ao CONSEA RR, órgão de assessoramento do
Governo Estadual:
I –
convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem
como, definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento,
por meio de regulamento próprio;
II –
propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes
e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
III –
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de
setores inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV –
apreciar, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de
adesão dos órgãos municipais ao SISAN;
V –
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos municípios,
com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações
que integram o SISAN;
VI –
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 11.
Deverão ser criados instrumentos de exigibilidade, no âmbito
dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 12.
O Poder Executivo estruturará a Secretaria Executiva do CONSEA-RR e da
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando recursos financeiros,
equipamentos e infraestrutura, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, para
concretizar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13.
A CAISAN-RR deverá, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão
ao SISAN, elaborar e aprovar seu Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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