Lei Complementar nº 46, de 18 de outubro de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 07 de janeiro de 1994
Art. 1º.
Os dispositivos a seguir elencados da Lei Complementar n° 003, de 07 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
O Procurador-Geral de Justiça, o Secretátrio-Geral do Ministério Público, e o Corregedor-Geral perceberão, pelo exercício de suas funções, o
percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, incidentes sobre os seus vencimentos.
§ 4º
As representações previstas no inciso XII não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos membros do Ministério Público.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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