Lei Ordinária nº 810, de 06 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

810

2011

6 de Julho de 2011

Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Escolares do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Escolares do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.”
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      O Conselho Deliberativo Escolar, criado através da Lei Estadual nº. 076, de 28 de julho de 1994, passa a denominar-se Conselho Escolar, sendo órgão de deliberação coletiva, de caráter consultivo, integrante da estrutura administrativa das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado, com atividades na esfera educacional e sem fins lucrativos.
        Art. 2º. 
        As unidades escolares devem instituir, no prazo de 90 (noventa) dias, após o início do ano letivo, o Conselho Escolar, que se constitui como órgão máximo de representação e participação das comunidades escolares na gestão democrática do ensino público na educação básica, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei 9394/96.
          § 1º 
          Entende-se por comunidade escolar, de que trata o caput deste artigo, o conjunto de alunos, pais ou seus responsáveis, membros docorpo docente e demais profissionais do magistério e servidores públicos efetivos em exercício na unidade escolar.
            § 2º 
            Além da Comunidade Escolar, poderá participar do Conselho Escolar representante da comunidade externa organizada. 
              Art. 3º. 
              O Conselho Escolar tem as seguintes finalidades:
                I – 
                contribuir na condução do processo administrativo e pedagógico na solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola;
                  II – 
                  conservar os equipamentos e o prédios escolar;
                    III – 
                    acompanhar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de órgãos públicos ou privados, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade escolar, de acordo com as normas vigentes;
                      IV – 
                      zelar pela aplicação dos programas de ensino e pelo aprimoramento didático e da avaliação do rendimento escolar; e
                        V – 
                        propor e coordenar as discussões junto aos segmentos da Unidade Escolar, deliberando as questões pedagógicas e administrativas, observando a legislação vigente.
                          Art. 4º. 
                          São atribuições do Conselho Escolar: 
                            I – 
                            elaborar seu Regimento Interno;
                              II – 
                              analisar, modificar, deliberar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela gestão da escola, sobre a programação e aplicação de recursos financeiros;
                                III – 
                                deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros do âmbito da unidade escolar no atendimento às solicitações da respectiva comunidade;
                                  IV – 
                                  garantir a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na construção do projeto -administrativo- pedagógico da unidade escolar;
                                    V – 
                                    definir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na avaliação, aprovação e implementação do projeto administrativo-pedagógico; 
                                      VI – 
                                      coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar; 
                                        VII – 
                                        convocar assembleia geral da comunidade escolar ou de seus segmentos; 
                                          VIII – 
                                          aprovar e reformular o calendário escolar, quando necessário, e fiscalizar seu cumprimento; 
                                            IX – 
                                            aprovar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas pela escola; 
                                              X – 
                                              comunicar e solicitar providência da Direção da Escola ou da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, em relação às possíveis transgressões disciplinares ou má conduta cometidas por qualquer integrante da escola, do Conselho ou ainda da comunidade, no que for de sua competência;
                                                XI – 
                                                propor e coordenar alterações no currículo escolar, no que for de sua competência, respeitando a legislação vigente; e
                                                  XII – 
                                                  acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar. 
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Escolar será constituído por membros representantes da gestão escolar, dos docentes, dos discentes, dos pais ou responsáveis legais, dos professores e demais funcionários da escola, além de representantes da comunidade local. 
                                                      § 1º 
                                                      O mandato de Conselheiro será por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas 1 (uma) vez.
                                                        § 2º 
                                                        Cada Conselho Escolar será composto por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 21 (vinte e um).
                                                          § 3º 
                                                          Após a decisão do quantitativo ímpar de integrantes que irão compor o Conselho Escolar, os segmentos previstos no artigo 5º deverão estar representados, assegurada a proporção de: 10% (dez por cento) para Gestão (Gestor, Administrador, Secretário (a) Coordenador e Orientador Pedagógico); 20% (vinte por cento) para Docentes (professores lotados na escola); 20% (vinte por cento) para Alunos (matriculados regularmente); 20% (vinte por cento) Pais ou Representantes; 20% (vinte por cento) Servidores (lotados na escola); 10% (dez por cento) Comunidade Organizada Local. 
                                                            § 4º 
                                                            Nenhum dos cargos do Conselho Escolar será remunerado, por ser considerado um serviço público de extrema relevância.
                                                              § 5º 
                                                              Para o caso de escolas que atendam somente alunos de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular a representatividade no Conselho Escolar terá a seguinte proporção: 
                                                                I – 
                                                                para Gestão (Gestor, Administrador, Secretário, Coordenador e Orientador Pedagógico), 10% (dez por cento);
                                                                  II – 
                                                                  para Docentes (Professores lotados na escola), 20% (vinte por cento);
                                                                    III – 
                                                                    para Pais ou Representantes Legais, 30% (trinta por cento); 
                                                                      IV – 
                                                                      para servidores (lotados na escola), 20% (vinte por cento); e
                                                                        V – 
                                                                        para Comunidade Organizada Local, 20% (vinte por cento).
                                                                          § 6º 
                                                                          Embora pertencente a mais de um segmento, a representatividade dos membros do Conselho Escolar só poderá ser por apenas um desses.
                                                                            § 7º 
                                                                            As funções de Presidente, Secretário (a), Conselheiros. Fiscais e seus respectivos suplentes, e demais funções dos membros do Conselho Escolar deverão ser definidos internamente pelos próprios representantes eleitos do Conselho Escolar, com voto direto e em aberto.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Terão direito de votar na eleição para o Conselho Escolar:
                                                                                I – 
                                                                                os estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos. matriculado na Instituição de Ensino;
                                                                                  II – 
                                                                                  os pais ou responsáveis por estudantes regularmente matriculados na escola;
                                                                                    III – 
                                                                                    os professores em efetivo exercício na escola; e
                                                                                      IV – 
                                                                                      os demais servidores em efetivo exercício na escola.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Para organizar e dirigir o pleito eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral com pelo menos um representante de cada segmento existente na Unidade Escolar, eleito em Assembléia Geral da Escola, amplamente convocada.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A eleição realizar-se-á na segunda quinzena do mês de maio e a posse dos eleitos dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do resultado da eleição.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os membros da Comissão Eleitoral não poderão a concorrer ao pleito.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              A primeira eleição do Conselho Escolar dar-se-á 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sendo os Conselheiros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Ao término do primeiro mandato, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá delegar a nomeação dos Conselheiros ao Titular da Secretaria deEstado da Educação, Cultura e Desportos.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Cada Conselho Escolarterá o seu Regimento próprio, aprovado por seus membros e homologado pela Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos, através da Auditoria de Controle da Rede de Ensino (ACRE), não podendo o mesmo contradizer ou confrontar as disposições previstas em lei.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    As reuniões ordinárias da Assembléia de Conselheiros ocorrerão mensalmente, com a apresentação da pautapor escrito aos conselheiros, com 48 (quarenta e oito)horas de antecedência.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Qualquer conselheiro que infringir as leis vigentes e estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Escolar ou portar-se de maneira repreensível, em relação ao contexto escolar, estará passível de perda do mandato.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a decisão será tomada pelo próprio Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          As reuniões do Conselho serão registradas através de atas lavradas em livro próprio, devidamente aprovadas pelos conselheiros, e suas decisões deverão ser divulgadas e tornadas de conhecimento público da comunidade escolar.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como, de seus suplentes, realizar-se-á na respectiva unidade escolar, por votação direta e secreta, em voto uninominal, na mesma data, observado o disposto no Regimento Interno do Conselho e o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              A inclusão dos membros que poderão participar das eleições para conselheiro darse-áno ato de matrícula do aluno, na composição do quadro de funcionários da escola e na associação da comunidade local.
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                A exclusão dos membros conselheiros eleitos dar-se-á com a saída do aluno da escola, por transferência de professores ou funcionários e/ou em caso de infração funcional na associação da comunidade local.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  O membro conselheiro titular de cada segmento será substituído pel suplente quando da ausência ou da exclusão.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    O Conselho Escolar funcionará com a presença de, no mínimo. 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Serão válidas as deliberações tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Em caso de empate de votos nas deliberações dos conselheiros, o presidente terá voto de desempate.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Depois de encerrado o processo eleitoral, e devidamente empossado, o Conselho Escolar deverá eleger entre os seus membros um Presidente, um Secretário, membros fiscais e seus respectivos suplentes.
                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            O Regimento Interno do Conselho Escolar disporá, obrigatoriamente, sobre:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Conceituação;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Composição e Estrutura;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Natureza e Funções;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Atribuições do Conselho;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Caracterização do Conselho;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Finalidades e Atribuições do Conselho;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                           Participação dos Segmentos da Escola;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Funcionamento do Conselho;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              Funções e Atribuições de cada membro; e
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                Disposições Gerais.
                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de julho de 2011.

                                                                                                                                                    JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
                                                                                                                                                    Governador do Estado de Roraima

                                                                                                                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                                                                                      secleg@al.rr.leg.br