Lei Ordinária nº 76, de 28 de julho de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 810, de 06 de julho de 2011
Vigência a partir de 6 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 810, de 06 de julho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 810, de 06 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Deliberativo Escolar, órgão de deliberação coletiva, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa das escolas públicas da rede oficial de Ensino do Estado.
Art. 2º.
O Conselho Deliberativo Escolar terá as seguintes finalidades:
I –
auxiliar a direção da Escola na condução do Processo Administrativo e Técnico Pedagógico; e
II –
assessorar a Direção, propondo normas complementares, procedimentos metodológicos alternativos e medidas educacionais, tendo sempre como referencial maior a melhoria da qualidade do ensino, o cumprimento da legislação e a integração escola/comunidade.
Art. 3º.
Cumpre ao Conselho Deliberativo Escolar, entre outras, as seguintes funções:
I –
analisar propostas da Direção;
II –
propor procedimentos metodológicos e alternativas educacionais;
III –
propor e analisar propostas de eventos e atividades, visando a participação e o envolvimento da comunidade;
IV –
zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar;
V –
propor a aplicação de penalidade a funcionários, professores e alunos;
VI –
propor medidas administrativas que objetivem a melhoria do processo Ensino - Aprendizagem; e
VII –
fiscalizar o cumprimento de normas legais e procedimentos inerentes ao setor educacional.
Art. 4º.
O Conselho Deliberativo Escolar terá o número de membros variável conforme a realidade de cada escola e sua composição contemplará a representatividade da comunidade escolar, conforme especificação a seguir:
I –
VETADO.
II –
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 5º.
Os membros eleitos serão escolhidos pelos seus pares através do voto direto e secreto em reunião especificamente convocada para este fim.
Parágrafo único
A reunião a que se refere este artigo poderá ser convocada pela Direção da Escola ou pelas partes interessadas, desde que a direção seja comunicada com antecedência mínima de três dias.
Art. 6º.
O mandato de Conselheiro terá a duração de dois anos.
§ 1º
No caso de vacância, será escolhido um substituto para cumprir o mandato anterior.
§ 2º
No caso de qualquer dos representantes, no decorrer de seu mandato, mudar de função, escola ou série por ele representada, perderá o mandato de membro do Conselho e será substituído por outro, garantindo a representatividade original.
Art. 7º.
Cada Conselho terá o seu Regimento próprio, aprovado por seus membros e homologado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, não podendo o mesmo contradizer ou confrontar com as disposições do Regimento Escolar.
Parágrafo único
O Regimento do Conselho disporá sobre a forma de funcionamento do mesmo, número de reuniões ordinárias e número de ausências permitidas
aos Conselheiros, consecutivas ou não, cujo limite, quando ultrapassado, implicará na perda do mandato.
Art. 8º.
Qualquer conselheiro que infringir as disposições regimentais da escola, do Conselho, ou portar-se de maneira repreensível em relação ao contexto escolar, estará passível de perda do mandato.
Parágrafo único
para efeito do que dispõe o artigo, a decisão será tomada pelo próprio Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo Escolar será instalado na escola, na prazo máximo de 60 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único
A convocação para instalação do Conselho será feita pela Direção da Escola ou, no caso de inobservância, por qualquer membro da comunidade
escolar mediante comunicado por escrito à direção, com antecedência de 72 horas.
Art. 10.
As funções de Presidência e Vice do Conselho Deliberativo serão exercidas pela Direção e Vice da Escola, respectivamente.
Art. 11.
As decisões do Conselho deverão ser observadas pela comunidade escolar e serão tomadas por maioria simples em votação aberta e cada conselheiro,
independentemente de representatividade, terá o mesmo peso de voto.
Art. 12.
As escolas providenciarão a reformulação do seu Regimento Escolar, de forma a incluir no mesmo o Conselho Deliberativo Escolar.
Parágrafo único
A direção da escola pode, a seu critério, delegar ao Conselho Deliberativo a missão de promover a atualização e elaborar a proposta da alteração do
Regimento Escolar para encaminhamento ao órgão próprio da SECD, para aprovação.
Art. 13.
As reuniões do Conselho, registradas através de atas lavradas em livro próprio, devidamente aprovadas pelos conselheiros e suas decisões deverão ser divulgadas e tornadas de conhecimento público da comunidade escolar.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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