Lei Ordinária nº 453, de 13 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

453

2004

13 de Julho de 2004

Autoriza o poder executivo a descentralizar os serviços de assistência técnica e extensão rural e criar empresa pública, sob a denominação de empresa de assistência técnica e extensão rural do estado de Roraima, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.258, de 07 de março de 2018
Autoriza o Poder Executivo a descentralizar os serviços de assistência técnica e extensão rural e criar empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antonio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Governador do Estado de Roraima autorizado a instituir uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – EMATER – Roraima, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAAB, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
        Parágrafo único  
        A EMATER – Roraima terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
          Art. 2º. 
          São objetivos da EMATER – Roraima:
            I – 
            colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento na formação das políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER:
              II – 
              planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Roraima, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal, observada a legislação vigente aplicável a sua finalidade.
                Parágrafo único  
                Na consecução de seus objetivos, a EMATER – Roraima observará as condições fixadas na Lei Federal 10.683, de 28 de maio de 2003, e Decreto nº 4.739, de 13 de junho de 2003.
                  Art. 3º. 
                  O capital inicial da EMATER – Roraima será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da SEAAB, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
                    § 1º 
                    O poder Executivo designará comissão especial, que procederá à indicação, descriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
                      § 2º 
                      O poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER – Roraima, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
                        Art. 4º. 
                        Constituirão recursos da EMATER – Roraima:
                          I – 
                          as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
                            II – 
                            os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
                              III – 
                              os créditos abertos em seu favor;
                                IV – 
                                os recursos da Capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
                                  V – 
                                  a renda de bens patrimoniais;
                                    VI – 
                                    os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
                                      VII – 
                                      as doações e legados que lhe forem feitos;
                                        VIII – 
                                        os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
                                          IX – 
                                          os recursos decorrentes de Lei específica;
                                            X – 
                                            a participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
                                              XI – 
                                              as receitas operacionais;
                                                XII – 
                                                o auxílio e as subvenções internacionais;
                                                  XIII – 
                                                  outras receitas.
                                                    Art. 5º. 
                                                    A EMATER – Roraima reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe sejam aplicáveis.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Do Estatuto de que trata este artigo constará, além dos objetivos, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATER – Roraima, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Poder Executivo aprovará o Estatuto da EMATER – Roraima no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O Decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo fixará a data da instalação da EMATER – Roraima.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A prestação de contas da administração da EMATER – Roraima, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário de Agricultura, que, com seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado em Lei.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A Estrutura Organizacional, as atribuições de seus órgãos e os vencimentos dos cargos comissionados e do quadro de empregados públicos serão definidos em Lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A EMATER – Roraima, instituída por esta Lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como, saldos remanescentes do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – DATER / SEAAB, assumindo suas funções.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela SEAAB.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Ficam extintos os órgãos e serviços correlatos de Assistência Técnica e Extensão Rural vinculados ao Estado, cujas atividades serão transferidas à EMATER – Roraima, a saber:
                                                                      I – 
                                                                      AFERR – RORAIMA.
                                                                        II – 
                                                                        DATER, da Secretaria de Agricultura.
                                                                          III – 
                                                                          SEPLAN – Planejamento Agrícola.
                                                                            IV – 
                                                                            outros.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Mediante Decreto regulamentador desta norma, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de absorção desses órgãos e serviços.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Os funcionários pertencentes aos quadros da EMATER – Roraima serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho em vigor (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e alterações posteriores).
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                      Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.
                                                                                         
                                                                                        Dep. MECIAS DE JESUS
                                                                                        Presidente
                                                                                         

                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                          secleg@al.rr.leg.br