Lei Ordinária nº 234, de 31 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

234

1999

31 de Agosto de 1999

Altera dispositivos da Lei nº 095 de 16/10/95 e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei n.º 095 de 16.10.95 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei n.º 095 de 16.10.95 que “Dispõe sobre o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso para estudantes, em estabelecimentos de diversão, lazer e cultura no Estado e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento de ingresso, será válido, inclusive, em preços promocionais estipulados pelos proprietários dos estabelecimentos, ou promotores de eventos.
        Art. 2º.   O benefício será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - C.I.E, expedida aos alunos de Ensino Fundamental e Médio pela União Municipal de Estudantes Secundaristas – UMES, conjuntamente com a União Roraimense de Estudantes Secundaristas - URES.
        § 1º   Aos estudantes de Ensino Superior caberá ao Diretório Central dos Estudantes – DCE, a referida expedição.
        § 2º   A Carteira Estudantil terá validade até 31 de março do ano subseqüente ao da sua expedição.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 31 de agosto de 1999.
               
              NEUDO RIBEIRO CAMPOS
              Governador do Estado de Roraima

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