Lei Ordinária nº 234, de 31 de agosto de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 363, de 14 de janeiro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 95, de 16 de outubro de 1995
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei n.º 095 de 16.10.95 que “Dispõe sobre o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) no valor do ingresso para estudantes, em estabelecimentos de diversão, lazer e cultura no Estado e dá outras providências” passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A redução de 50% (cinqüenta por cento) do pagamento de ingresso, será válido, inclusive, em preços promocionais estipulados pelos proprietários dos estabelecimentos, ou promotores de eventos.
Art. 2º.
O benefício será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - C.I.E, expedida aos alunos de Ensino Fundamental e Médio pela União Municipal de Estudantes Secundaristas – UMES, conjuntamente com a União Roraimense de Estudantes Secundaristas - URES.
§ 1º
Aos estudantes de Ensino Superior caberá ao Diretório Central dos Estudantes – DCE, a referida expedição.
§ 2º
A Carteira Estudantil terá validade até 31 de março do ano subseqüente ao da sua expedição.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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