Lei Ordinária nº 363, de 14 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

363

2003

14 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

a A
“ Dispõe sobre e comprovação de qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica”.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
        Parágrafo único  
        O disposto no “caput” deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhados do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.
          Art. 2º. 
          A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
            Art. 3º. 
            Reconhece-se como competente órgão para expedição do documento de identificação estudantil:
              I – 
              os estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
                II – 
                os estabelecimentos de ensino superior;
                  III – 
                  os diretórios estudantil ou centros acadêmicos;
                    IV – 
                    a URES e a UMES, em conjunto ou separadamente;
                      V – 
                      as associações estudantis legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos.
                        Parágrafo único  
                        Para fazer jus ao benefício dos descontos nos transportes coletivos aos sábados é indispensável que as instituições de ensino, coletiva ou separadamente, e a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto divulguem o calendário escolar em jornal de grande circulação no Estado, incluindo o sábado como dia letivo.
                          Art. 4º. 
                          A responsabilidade pelo controle na expedição da identidade estudantil será daquele quem responde pelo órgão expedidor judicial e extrajudicial ou do Diretor do estabelecimento de ensino.
                            Art. 5º. 
                            Para a expedição da carteira de identidade estudantil, a instituição expedidora poderá cobrar uma taxa de até 05 % (cinco por cento) da UFER (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), nos termos da Lei n° 301, de 31.10.01.
                              Art. 6º. 
                              Aplicam-se os dispositivos da presente Lei no tocante ao abatimento no preço cobrado, inclusive aqueles enunciados como promocionais, estipulados pelos estabelecimentos ou promotores de eventos.
                                Art. 7º. 
                                A carteira de identidade estudantil expedida pelo estabelecimento competente será válida até o mês de março do ano subseqüente à sua expedição, quando será expedida uma nova, a quem esteja regularmente matriculado.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 9º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 095, de 16.10.95, e 234, de 31.08.99.

                                      Palácio Senador Hélio Campos — RR, 14 de janeiro de 2003.


                                      FRANCISCO FLAMARION PORTELA 
                                      Governador do Estado de Roraima 


                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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