Lei Ordinária nº 363, de 14 de janeiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 95, de 16 de outubro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 234, de 31 de agosto de 1999
Art. 1º.
qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais
descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único
O disposto no “caput” deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhados do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo seu estabelecimento de ensino.
Art. 2º.
A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3º.
Reconhece-se como competente órgão para expedição do documento de identificação
estudantil:
I –
os estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
II –
os estabelecimentos de ensino superior;
III –
os diretórios estudantil ou centros acadêmicos;
IV –
a URES e a UMES, em conjunto ou separadamente;
V –
as associações estudantis legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos.
Parágrafo único
Para fazer jus ao benefício dos descontos nos transportes coletivos aos sábados é indispensável que as instituições de ensino, coletiva ou separadamente, e a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto divulguem o calendário escolar em jornal de grande circulação no Estado, incluindo o sábado como dia letivo.
Art. 4º.
A responsabilidade pelo controle na expedição da identidade estudantil será daquele quem responde pelo órgão expedidor judicial e extrajudicial ou do Diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 5º.
Para a expedição da carteira de identidade estudantil, a instituição expedidora poderá cobrar uma taxa de até 05 % (cinco por cento) da UFER (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), nos termos da Lei n° 301, de 31.10.01.
Art. 6º.
Aplicam-se os dispositivos da presente Lei no tocante ao abatimento no preço cobrado, inclusive aqueles enunciados como promocionais, estipulados pelos estabelecimentos ou promotores de eventos.
Art. 7º.
A carteira de identidade estudantil expedida pelo estabelecimento competente será válida até o mês de março do ano subseqüente à sua expedição, quando será expedida uma nova, a quem esteja regularmente matriculado.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 095, de 16.10.95, e 234, de 31.08.99.
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