Lei Ordinária nº 1.388, de 22 de abril de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.193, de 10 de julho de 2017
Art. 1º.
Todo fornecedor de produto ou serviço, em estabelecimento de varejo físico ou online, fica obrigado a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação.
§ 1º
Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, toda ação específica e contínua, com mais de l(um) dia de duração, que reduza o preço do produto ou do serviço, observado o preço médio nos 45(quarenta e cinco) dias anteriores à ação.
§ 2º
O histórico de preços é o documento consumerista, emitido e armazenado
eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins de proteção e defesa do consumidor, o preço do produto ou serviço nos 6(seis) meses anteriores à sua aquisição ou utilização.
Art. 2º.
A emissão do histórico de preços, relativo à aquisição de produto ou utilização de serviço, é realizada no momento da efetivação da operação e deve conter, destacadamente o preço médio do produto ou serviço em cada mês.
Art. 3º.
O descumprimento da presente lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I –
advertência para obediência dos termos desta lei;
II –
multa no valor de R$ 1.000.00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade económica do infrator, aplicada em dobro
em caso de reincidência.
§ 1º
O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -- IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 2º
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º.
O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jamais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres e sanções impostos por esta lei, além dos efeitos nocivos da propaganda enganosa ao interesse económico do consumidor.
Parágrafo único
Ficam os estabelecimentos descritos no artigo 1º obrigados a afixar, em local visível, placas ou cartazes informando o direito concedido nesta Lei.
Art. 5º.
As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor Lei n' 8.078, de 1 1 de setembro de 1990.
Art. 6º.
Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei n' 1.193, de 10.07.2017.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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