Lei Ordinária nº 1.193, de 10 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1193

2017

10 de Julho de 2017

Institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor — FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no Artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretária de Estado da Justiça e Cidadania, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor — PROCON ESTADUAL e do Conselho Estadual do Consumidor.
        Parágrafo único  
        Os recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão administrados pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua gestão, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes do programa em execução no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com o plano de aplicação dos recursos detidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
          Art. 2º. 
          Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
            I – 
            as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no Artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor.
              II – 
              as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                III – 
                o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
                  IV – 
                  os recursos oriundos de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo estado, na área de Defesa do Consumidor;
                    V – 
                    recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
                      VI – 
                      transferências do fundo congênere de âmbito nacional;
                        VII – 
                        recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
                          VIII – 
                          saldos de exercícios anteriores;
                            IX – 
                            recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
                              Parágrafo único  
                              Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados na reparação dos danos e no financiamento de despesas, processuais relativas à atividade pericial em ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores, na promoção de eventos educativos e científicos, nas edições de material informativo, no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de relação de consumo.
                                Art. 3º. 
                                O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, crédito especial para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de julho de 2017.
                                           

                                          SUELY CAMPOS
                                          Governadora do Estado de Roraima

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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